|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.01.18  |  Diversos   

Testemunha foi dispensada por comportamento inadequado não prejudica direito de defesa

Mesmo depois de ser advertida pela juíza Magda Eliete Fernandes, a mulher continuou chupando o pirulito e alegou que o doce ajudava a aliviar os enjoos da gravidez. Diante da atitude, a magistrada a dispensou o depoimento da mulher.

 

A dispensa de testemunha que se comporta de forma inadequada, mesmo após ser advertida pelo juiz, não representa cerceamento ao direito de defesa. Com esse entendimento, a 3ª câmara do TRT da 12ª região negou recurso contra a dispensa de uma testemunha que havia se recusado a parar de chupar um pirulito durante seu depoimento.

O incidente aconteceu na 3ª vara do Trabalho de São José, durante o julgamento da ação de uma trabalhadora contra um restaurante. A testemunha da empregada — a única que seria ouvida no caso — mantinha o doce na boca ao responder as perguntas, dificultando a compreensão das respostas. Mesmo depois de ser advertida pela juíza Magda Eliete Fernandes, a mulher continuou chupando o pirulito e alegou que o doce ajudava a aliviar os enjoos da gravidez. Diante da atitude, a magistrada a dispensou o depoimento da mulher.

"Nada mais, dispensada a testemunha considerando o comportamento desrespeitoso da testemunha eis que compareceu chupando um pirulito e ao responder os questionamentos insistia em manter o pirulito na boca dificultando o entendimento das suas respostas. Registro ainda que ao ser advertida a testemunha justificou o comportamento com um suposto estado gravídico e resmungando disse que continuaria chupando o pirulito."

Ao analisar o recurso, os desembargadores da 3ª câmara consideraram que a atitude da magistrada está amparada pelo exercício do poder de polícia do juiz nas audiências, conforme o art. 360 do CPC. A decisão do colegiado também destacou que cabe ao magistrado determinar somente a realização das provas indispensáveis ao julgamento do mérito, que consta no art. 370 do CPC, indeferindo aquelas que sejam inúteis ou que não atinjam o fim esperado.

"Considerando que o comportamento da testemunha, mesmo após devidamente advertida, iria frustrar o objetivo do seu depoimento, inexiste reparo a ser feito no procedimento adotado pela juíza de origem, especialmente quando possui o devido respaldo legal", concluiu o desembargador Roberto Guglielmetto, relator do acórdão, em voto acompanhado por unanimidade.

O número do processo foi omitido para não expor a testemunha.

Fonte: Migalhas

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