|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.11.17  |  Advocacia   

Temas Atuais de Direito do Trabalho em Matéria de Futebol lota auditório da OAB/RS

Foto: Lucas Pfeuffer - OAB/RS

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A Comissão Especial de Legislação e Direito Desportivo (CELDD) e a Escola Superior de Advocacia da OAB/RS promoveram o evento: Temas Atuais de Direito do Trabalho em Matéria de Futebol. A iniciativa buscou debater três temas: O Impacto da Reforma Trabalhista nas Relações entre Clubes e Atletas; o Ato das Execuções Concentradas e a Jurisprudência Atual do TST em Matéria de Futebol. O evento ocorreu, na última quarta-feira (08), no auditório do 2º andar da OAB/RS, (Rua Washington Luiz) e estava lotado.

O membro da CELDD e coordenador da mesa, Rogério Pastl, comentou sobre a importância do evento: “Nós temos como objetivo debater os três grandes temas da área do direito desportivo e do direito do trabalho desportivo”, disse. Ele também falou sobre o ato de execução concentrada: “A Academia Nacional de Direito Desportivo, que está aqui representada, enviou ao Tribunal Superior do Trabalho um projeto sobre a execução concentrada dos débitos trabalhistas dos clubes de futebol. Então, esse é um dos temas sobre o qual vamos falar como funciona dentro da justiça brasileira”, falou.

O presidente da Comissão Especial de Direito Desportivo da OAB Nacional, Tullo Cavallazzi Filho, falou sobre o ato das execuções concentradas: “Execução concentrada é um ato que um determinado tribunal faz em acordo com uma entidade. Eles começaram a execução concentrada com entidades filantrópicas, um hospital e aqueles que tinham diversas execuções trabalhista, mas não havia satisfação do crédito que deveriam receber. Nos clubes de futebol brasileiro, isso foi concentrado há dez anos, com os quatro grandes do Rio de Janeiro”, comentou.

O advogado, André Oliveira, aproveitou para falar sobre a arbitragem e o ato das execuções concentradas: “A relação seria no sentido de que haverá conflitos que serão dirimidos pela arbitragem, muito deles pela Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD). Ela pode impor a um clube inadimplente sanções disciplinares e proibir a inscrição de jogadores por determinado período. A questão vai ser a seguinte, quando houver uma solução por arbitragem, em determinado conflito, o atleta vai poder submeter o ato de execução concentrado e também poder exigir da CNRD a imposição de sanções disciplinares ao clube. Então, não haveria uma distinção do que executa através de uma sentença arbitral e daquele que executa através de sanção judicial. É algo para pensarmos”, avisou.

O advogado do Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado do Rio Grande do Sul (SIAPERGS), Décio Neuhaus, se mostrou contrário à maneira pela qual estão querendo implementar a arbitragem no futebol: “Eu perguntei se rasgaram a Lei Pelé, mas nela há o artigo 90-C e a CLT, que é da mesma hierarquia; ela também diz que as partes interessadas poderão valer-se da arbitragem, e, em seguida, vem o parágrafo único, em que a arbitragem deverá estar prevista num acordo com a convenção coletiva de trabalho. Nós estivemos reunidos nos últimos dias e não estamos aceitando como querem colocar a arbitragem do jeito que está. Não somos contra ela”, falou.

Teto salarial da previdência social

O presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB/SC, Rodrigo Bayer, disse que a nova reforma trabalhista tenta colocar a arbitragem como uma decisão potestativa: “Muitos juristas defendiam que a arbitragem trabalhista pode ser realizada depois dos conflitos. Fica muito difícil para o trabalhador médio discutir uma cláusula compromissória. Por equívoco do legislador, na reforma trabalhista tenha sido colocada como cláusula compromissória, ou seja, a arbitragem, talvez por ter esse fenômeno de insegurança maior, só deva ser voltada para quem ganha mais de 11 mil reais. Então, toda essa questão é muito delicada, e a gente está aqui justamente para debater isso”, apontou.

O desembargador do TRT-12, Wanderley Godoy Junior, aproveitou o gancho do que foi dito por Bayer para abordar a questão do artigo 507-A: “Eu entendo que o legislador fez essa opção de colocar o valor superior a 11 mil e 62 reais e 62 centavos, duas vezes acima do teto do valor da previdência social, em razão de um trabalhador mais esclarecido. O grande problema é que ela se fundamenta na hipossuficiência do trabalhador, na maioria das vezes”, comentou. Ele ainda comentou sobre os acordos extrajudiciais que entrarão em vigor na próxima segunda-feira (13): “Não precisamos mais submeter a justiça do trabalho a uma reclamação trabalhista, esperar a citação, fazer um acordo e esperar as audiências. Sem os processos, as partes também podem utilizar os acordos extrajudiciais. Então, o trabalhador, através do seu advogado ou da assessoria jurídica do sindicato, pode negociar um acordo, digamos, para dar a quitação geral do contrato de trabalho”, avisou.

A advogada da Sociedade Esportiva e Recreativa Caxias do Sul, Juliana Rampon, também comentou sobre a questão do teto salarial da previdência: “Não temos nenhum atleta ganhando acima desse teto de 11 mil reais, considerando que a equipe que jogou no ano de 2017 está sendo planejada para a próxima temporada. Na prática, eu acho a arbitragem uma atitude louvável, mas, no âmbito do direito desportivo, especificamente no futebol, vai ser muito pouco posta em prática, em razão das limitações financeiras”, declarou.

Execução Concentrada

O membro da Academia Nacional de Direito Desportivo, Ricardo Tavares Gehling, falou sobre a situação da execução concentrada: “A questão da execução concentrada é algo que tem nos preocupado muito. Nunca houve impedimento dos juízes concentrarem as execuções, envolvendo prática desportiva, aliás não há impedimento de nenhum segmento. Se há duas maneiras de fazer a execução, a primeira é levar o devedor à ruina, e a outra consegue satisfazer os créditos, mantendo a saúde da empresa, obviamente. O juiz deve optar pelo segundo caminho. Então, a concentração das execuções entra neste princípio: o de dar mais racionalidade às execuções, tanto que vários clubes já fizeram isso”, lembrou.

Fair Play Financeiro

O desembargador do TRT-12, Wanderley Godoy Junior, ainda abordou a questão do Fair Play Financeiro. Ele falou que todas as séries do Campeonato Brasileiro (A, B, C e D) têm o seu regulamento específico, e o Fair Play Financeiro foi introduzido em todas elas. Todas tinham a seguinte redação:

Artigo 18 - O Clube que, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, estiver em atraso com o pagamento de remuneração, devida única e exclusivamente durante a competição, conforme pactuado em Contrato Especial de Trabalho Desportivo, o atleta profissional registrado ficará sujeito à perda de 3 (três) pontos por partida a ser disputada, depois de reconhecida a mora e o inadimplemento por decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). Confira a integra aqui

De acordo com o desembargador, o julgamento do qual foi relator no caso do Santa Cruz Futebol Clube: “Eu entendo que o regulamento da competição não pode estipular penas. Pena só pode ser estipulada por leis, como no caso a Lei Pelé ou pelo Código Brasileiro de Justiça Disciplinar”, contou. Ele ainda comentou sobre o artigo 1º do CBJD: “A Justiça Desportiva só tem competência por infração, que está prevista no código e na lei, então, não pode o regulamento fazer isso. Daqui a pouco, o regulamento vai querer tirar ponto se o torcedor invadir o campo. Eu não sou contra o Fair Play Financeiro, sou totalmente a favor. Entendo que deveria ser estipulada na Lei ou no Código a possibilidade de o clube só jogar a competição se estiver com salário em dia, apontou.

João Vítor Pereira

Estagiário de Jornalismo 

Fonte: OAB/RS

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