|   Jornal da Ordem Edição 4.282 - Editado em Porto Alegre em 22.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.09.07  |  Consumidor   

Telemar Rio vai ter que indenizar usuário por desligamento e transferência de linha

A Telecomunicações do Rio de Janeiro S/A – Telemar Rio não conseguiu alterar a decisão que julgou procedente o pedido indenizatório de Eduardo Souto Moura devido ao desligamento e transferência de sua linha telefônica. Assim, a empresa telefônica terá que indenizar o usuário, além de reintegrá-lo na posse da linha. O entendimento é da Segunda Seção do STJ, ao julgar improcedente a ação rescisória ajuizada pela Telemar Rio. O relator do caso é Aldir Passarinho Junior.

No caso, trata-se, originalmente, de ação de reintegração de posse de linha telefônica combinada com indenização por perdas e danos proposta por Moura, sob a alegação de haver se tornado detentor do direito de uso e gozo da referida linha telefônica por meio de instrumento particular de cessão de direitos celebrado com Sérgio Dourado Empreendimentos Imobiliários, em 28/11/1979.

Entretanto, em 04/10/1992, afirmou ter sido privado de sua posse pelo desligamento e transferência da linha para outro usuário, por iniciativa da Telemar Rio, o que lhe teria acarretado prejuízos.

O pedido foi julgado improcedente ante a impossibilidade de Moura pleitear a posse sem provar sua titularidade sobre a linha, tendo a sentença sido confirmada, por maioria, pelo extinto Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro. Inconformado, o usuário recorreu ao STJ e a Terceira Turma julgou “procedente a ação na forma do pedido, invertidos os ônus da sucumbência”.

A empresa, objetivando rescindir a decisão da Turma, propôs a ação rescisória considerando ter o julgado incorrido em erro de fato, por ter admitido, implicitamente, a existência de prova das perdas e danos, o que não teria ocorrido. Além disso, defendeu a independência entre o pedido possessório e o condenatório, este não decorrendo automaticamente daquele, enfatizando, ao final, a falta de provas para a condenação em perdas e danos.

A Seção, ao analisar os argumentos, destacou que não há como prosperar a pretensão da Telemar, pois, devido à natureza da ação rescisória, a discussão não prescinde do reexame das provas produzidas no processo ou à sua complementação, por isso não a autorizando. (AR 1803)

.............
Fonte: STJ
Informações complementares - Redação do JORNAL DA ORDEM

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro