|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.05.15  |  Consumidor   

Telefônica ressarcirá cliente após cobrar recuperação de desconto promocional

A autora da ação, insatisfeita com os serviços prestados pela empresa de telefonia, rescindiu o contrato e viu-se obrigada a pagar mais de R$ 5 mil a título de "recuperação de desconto promocional".

A sentença da comarca de Balneário Camboriú que condenou uma operadora de telefonia a devolver em dobro valor cobrado indevidamente por suposta quebra de contrato foi confirmada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJSC. A autora da ação, insatisfeita com os serviços prestados pela empresa de telefonia, rescindiu o contrato e viu-se obrigada a pagar mais de R$ 5 mil a título de "recuperação de desconto promocional". O desembargador substituto Stanley da Silva Braga, relator do acórdão, afirmou que caberia à empresa comprovar a quebra do contrato.

No entanto, os documentos apresentados pela autora e aqueles listados pela ré não continham a data de contratação. Dessa forma, a telefônica não trouxe nenhuma prova que sustentasse suas alegações. "À míngua de provas capazes de afastar a ilicitude dos atos praticados pela ré, e havendo prova das alegações da parte autora, qual seja, o decurso do prazo de fidelidade, resta configurada a falha na prestação dos serviços e a responsabilidade da empresa de telefonia. Neste liame, [...] os valores indevidamente cobrados, no presente caso, devem ser ressarcidos em dobro à apelada", concluiu o relator. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2013.064948-6)

Fonte: TJSC

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