|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.08.12  |  Consumidor   

Telefônica pagará por mudança de plano sem aviso a cliente

Os incômodos suportados pela autora, ao ter sua linha bloqueada, vão além do descaso com que a concessionária tratou da questão, e são circunstâncias mais do que suficientes para caracterizar o abalo moral sofrido pela primeira.

Uma companhia telefônica foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, a uma firma que sofreu alteração no plano de uso contratado sem prévia comunicação. A 2ª Câmara de Direito Público do TJSC negou recurso da ré no caso.

A autora, empresa com vasta clientela, gastava, por mês, de R$ 300 a R$ 400 e, de repente, houve aumento de R$ 200 nas contas seguintes de telefone. Meses após a alteração, a operadora cobrou multa de R$ 250 e encerrou a linha, igualmente sem dar ciência à cliente. Mais tarde, também sem sua anuência, a firma recebeu plano de 60 mil minutos, com geração de contas exorbitantes.

A sentença de origem obrigou a telefônica a manter o plano de 6 mil minutos com o apelado e a devolver-lhe, em dobro, o valor da multa cobrada, sob pena de multa diária de R$ 200. A apelante disse não haver qualquer dano a indenizar, todavia requereu a redução do valor aplicado em primeira instância.

O desembargador Cid Goulart, relator do recurso, disse que os incômodos suportados pela autora, ao ter sua linha bloqueada, vão além do descaso com que a concessionária tratou da questão, cobrando quantias indevidas, são circunstâncias mais do que suficientes para caracterizar o abalo moral sofrido pela primeira.

Segundo o magistrado, não é à toa que "ações desta natureza multiplicam-se no Judiciário brasileiro, por conta dos abusos praticados pelas operadoras de telefonia em detrimento dos consumidores". Para ele, o dano moral não foi criado tão somente para neutralizar o abalo do ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários. A votação foi unânime.

Apel. Cível nº 2012.006648-3

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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