|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.05.16  |  Dano Moral   

Telefônica omite problemas de sinal e é condenada por dano moral coletivo

A 1ª Câmara de Direito Público do TJSC decidiu que uma operadora de telefonia móvel da grande Florianópolis foi condenada ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais coletivos. A ação civil pública foi promovida pelo Ministério Público, após constatar que a empresa não informava seus clientes sobre falhas de cobertura em determinadas localidades sob sua área de abrangência. Em 1º Grau, a sentença determinou que a operadora insira tal alerta em seu endereço eletrônico e inclua cláusula específica sobre o problema nos contratos futuros. As lacunas na cobertura ofertada atingem regiões das cidades de São José e São Pedro de Alcântara, notadamente nos bairros de Colônia Santana e Vila Santos Saraiva.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação que tanto empresa quanto MP interpuseram, considerou caracterizado o dano moral coletivo. "O modus operandi da ré evidencia que seu propósito é o de arregimentar clientes indistintamente, focada, única e tão somente no auferimento de lucro, fazendo pouco caso das límpidas interações que o Código de Defesa do Consumidor objetiva implementar – especialmente com relação ao dever de informação –, preferindo, pois, o subterfúgio da letargia, o que é inconcebível para uma operadora de renome internacional como a demandada", registrou Boller.

Por essa razão, a Câmara acolheu o pedido do Ministério Público para condenar a companhia telefônica ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 200 mil, destinados ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina. Manteve ainda a multa diária de R$ 10 mil por eventual descumprimento do comando judicial. A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº 0009292-17.2013.8.24.0064.

Fonte: TJSC

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro