|   Jornal da Ordem Edição 4.282 - Editado em Porto Alegre em 22.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.09.07  |  Diversos   

Suspensa determinação de recolhimento de contribuição sindical dos servidores de Nova Candelária

O presidente do TJRS, desembargador Marco Antônio Barbosa Leal, suspendeu a liminar concedida em 1º/8 pelo juízo de Três de Maio que determinou o desconto e recolhimento da importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho de todos os servidores municipais de Nova Candelária a título de contribuição sindical.

A quantia deveria ser depositada em nome da Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Estado do RS (FESISMERS), que impetrou o Mandado de Segurança em seu favor na Comarca de Três de Maio, que atende ao Município de Nova Candelária.

O Município solicitou então, em 28/8 ao presidente do TJRS, a suspensão dos efeitos da decisão. Alega que a Justiça Estadual é incompetente para decidir a controvérsia e que Mandado de Segurança, segundo jurisprudência do STJ, não substitui a ação de cobrança.

Lembrou o magistrado que “a possibilidade de intervenção que a Lei nº 4.348/64 outorga à presidência dos tribunais, por meio da suspensão de liminares deferidas contra atos do Poder Público, tem caráter excepcional, somente se justificando nas hipóteses nelas explicitadas, ou seja, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, à economia públicas e nos casos de manifestou interesse público ou ilegitimidade”.

Registrou o desembargador Barbosa Leal que “causa estranheza, para dizer o mínimo, a existência de decisão proferida [...] na qual o STJ é taxativo quanto ao descabimento de mandado de segurança para a cobrança de contribuição sindical”. Citou também o presidente do TJ decisão do tribunal superior no sentido de ser competente a Justiça do Trabalho para as ações relativas aos servidores celetistas.

Concluiu que foi “demonstrada, por evidente, a flagrante ilegitimidade da decisão inquinada, bem como manifesta a lesão à ordem pública, em caso de manutenção da mesma, pela expressa afronta à orientação pacífica das Cortes Superiores”.

A decisão suspende a liminar concedida no Mandado de Segurança nº 10700021206, da 2ª Vara de Três de Maio, até o trânsito em julgado da decisão de mérito. (Proc. nº 70021198858)

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Fonte: TJ-RS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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