|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.05.07  |  Criminal   

Supremo defere habeas para que o STJ julgue agravo de instrumento sem procuração do advogado

O STF deferiu ontem (08), em sessão da 2ª Turma, o habeas corpus impetrado pela defesa de Wanderley Soares Gonçalves, que contesta decisão do STJ, ao manter decreto de prisão contra o réu.

A alegação do impetrante foi a de que houve cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, por parte da relatora de agravo de instrumento interposto naquela corte, que fundamentou sua decisão na Súmula nº 115/STJ que diz: “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.

Para a defesa de Wanderley - feita pelo advogado Lúcio Adolfo da Silva - a referida súmula “se aplica apenas aos processos de natureza cível, não sendo exigível, no processo criminal, procuração para o advogado, que foi nomeado pelo réu na ocasião do interrogatório e que atuou durante todo o trâmite da ação penal”. Para ele, a decisão do STJ caracterizaria violação ao livre exercício da advocacia.

A defesa pediu liminar para que fosse recolhido o mandado de prisão. O pedido foi negado pelo ministro-relator Joaquim Barbosa, que recebeu informações do juiz da 11ª Vara Criminal de Belo Horizonte sobre a inexistência de procuração do advogado naquela instância judicial. Assim, o relator deu conformidade ao ato do STJ porque, de acordo com entendimento do Supremo na matéria que foi cristalizado na Súmula nº 288 ("nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia").

Ontem, o mérito do hábeas foi julgado. Para Joaquim Barbosa, não obstante a falta de diligência da defesa constituída, que não anexou aos autos nenhum documento comprovando sua nomeação como defensora do réu, este não pode ser prejudicado, como observou a Procuradoria Geral da República em parecer.

 É que chegou ao conhecimento da corte, por meio de ofício do juízo de origem, “que o acusado foi defendido pelo mesmo advogado desde o interrogatório até a fase recursal, inclusive. É imperativo conceder-se a ordem de habeas corpus para que o STJ conheça do agravo de instrumento, e o decida como entender de direito, sob pena de cerceamento de defesa”. (HC nº 87008 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital ).

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro