|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.09.15  |  Dano Moral   

Supermercado é condenado por manter produtos impróprios

O supermercado foi condenado ainda a se abster de manipular qualquer alimento em seu estabelecimento para limpeza de partes avariadas, reembalagem ou qualquer outra finalidade.

O juiz Marcelo Ivo de Oliveira, em sentença proferida pela 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, condenou um supermercado da Capital ao pagamento de R$ 200 mil de danos morais coletivos em razão de manter em seu estabelecimento produtos impróprios para o consumo. O valor deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.

O supermercado foi condenado ainda a se abster de manipular qualquer alimento em seu estabelecimento para limpeza de partes avariadas, reembalagem ou qualquer outra finalidade. Além disso, a sentença proíbe o supermercado de adulterar qualquer etiqueta de validade dos produtos e de manter em depósito ou exposto à venda, produtos vencidos e impróprios para o consumo.

O requerido também deverá manter o local livre da presença de pombos e animais que possam contaminar os alimentos e manter o sistema de refrigeração em temperatura adequada para a conservação dos produtos, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada infração.

O Ministério Público ingressou com a ação contra o supermercado sob o argumento de que o estabelecimento comercial mantém em depósito e vende produtos deteriorados, adulterados, corrompidos e com prazo de validade vencido, expondo a saúde e a vida dos consumidores em perigo.

O MP pleiteou a condenação do estabelecimento de se abster de manipular gêneros alimentícios sem a devida autorização do órgão de vigilância sanitária. Na ação, pede diversas exigências, além da condenação ao pagamento de R$ 1 milhão de danos morais difusos. Ainda conforme o MP, das diversas inspeções realizadas, apenas em uma ocasião não foram constatadas irregularidades.

Conforme observou o magistrado, ficou constatado pela vigilância sanitária “que o requerido não atendia as normas, sendo constatadas irregularidades como a ausência de dispositivo nos ralos dos banheiros para barrar insetos e roedores que trafegam nas tubulações de esgoto, a ausência de lixeiras nos banheiros dotadas de pedal, ausência de cartaz de lavagem das mãos e coletor de papel apropriado, bem como a presença de pombos na parte interna do estabelecimento, dentre outras irregularidades”.

Além disso, o juiz também analisou que em diligências realizadas pelo Procon/MS também foram verificadas irregularidades, encontrados produtos estragados, deteriorados, em estado de putrefação, bem com a presença de fungos em alguns alimentos. Portanto, restou evidenciado que o supermercado infringiu os direitos básicos dos consumidores.

Assim, o juiz acatou o pedido de reparação do dano moral coletivo, no entanto não no valor estabelecido pelo Ministério Público.

Processo nº 0815463-48.2014.8.12.0001

Fonte: TJMS

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