|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.07.15  |  Consumidor   

Supermercado é condenado a indenizar consumidora por furto em interior de veículo

A consumidora estacionou seu carro no estacionamento do supermercado enquanto realizava compras. Ao retornar, verificou que foram furtados do seu veículo um aparelho toca-CD e diversas compras.

A Companhia Brasileira de Distribuição foi condenada pelo juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília a pagar à consumidora a quantia de R$ 450 em decorrência do prejuízo material causado por furto de objetos do interior de seu veículo, que estava no estacionamento do supermercado.

A consumidora contou que estacionou seu carro no estacionamento do supermercado enquanto realizava compras. Após retornar ao estacionamento, verificou que, do seu carro, foram furtados um aparelho toca-CD marca Pionner e diversas compras (mantimentos) realizadas na Super Adega. Além disso, a fechadura (cilindro) do lado direito fora violada. Assim, ajuizou a ação requerendo indenização de R$ 2.445,00 por danos materiais.

O juiz entendeu que o contexto probatório demonstrou que o veículo da autora foi arrombado enquanto permaneceu no estacionamento, mantido sob a guarda e vigilância da ré. Ao disponibilizar o serviço de guarda e vigilância de veículos, embora gratuito, a prestadora de serviço assume a obrigação de fiscalização do bem, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois a segurança não foi adequadamente prestada. Assim, evidenciada a falha do serviço de guarda e vigilância do veículo indicado, cabível a indenização do prejuízo suportado pela consumidora.

Em relação ao dano material, o magistrado entendeu que a autora não comprovou a exata extensão do prejuízo sofrido em decorrência do arrombamento do veículo e dos acessórios subtraídos, e que a prova documental produzida, por si só, não comprovou o valor dos supostos mantimentos adquiridos na Super Adega, que estariam no interior do veículo. Ademais, também não comprovou qual o modelo e especificações do aparelho de som avaliado pelo menor orçamento. E no que tange ao cilindro, trouxe aos autos apenas um orçamento, impugnado pela ré, com pesquisa de preços realizada na internet.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0706894-09.2015.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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