|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.01.08  |  Consumidor   

STJ nega liminar de aluno contra o MEC para manter bolsa integral do Prouni

O aluno do curso de Direito da Universidade Católica de Brasília, José Humberto Scrignolli impetrou mandado de segurança ao STJ. O estudante recorreu contra a Portaria nº 1.109/2007 do MEC, que alterou o cálculo da renda familiar para efeito de participação no Prouni – Programa Universidade para Todos. Ou seja, com esta nova portaria o valor integral da renda do universitário não se enquadrou nos requisitos do programa.

O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou a liminar por considerar que não estão presentes os requisitos necessários para concessão da ordem. O magistrado avaliou que a portaria ministerial é dirigida a todos os alunos beneficiados pelo PROUNI. Portanto, não ficou caracterizada qualquer lesão de direito individual.

Devido à mudança, José Humberto ficou impedido de concorrer a uma bolsa integral do programa, que financia cursos de graduação em instituições privadas de ensino superior para alunos de baixa renda.

O estudante de 38 anos, servidor público, cursou quatro semestres da graduação com bolsa integral. Quando tentou se inscrever para o quinto semestre, soube que devido à alteração promovida pela portaria do MEC, só poderia concorrer a uma bolsa de 50%.

No mandado de segurança, com pedido de liminar, a defesa do estudante argumentou que sem qualquer alteração na renda familiar ele ficou impedido de concorrer a uma bolsa integral.

José Humberto alegou que a portaria do MEC é ilegal, já que ela não poderia extrapolar o que está previsto na lei que criou o PROUNI e que o direito líquido e certo do estudante de participar da seleção teria sido violado.

No entanto, o presidente do STJ pediu mais informações ao MEC e o parecer do MPF. O mérito do mandado de segurança será julgado pela 1ª Seção do STJ tendo como relator o ministro Herman Benjamin. (MS nº 13208).

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Fonte: STJ

 

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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