|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.06.16  |  Advocacia   

STJ mantém honorários em R$ 2 mil para advogado de causa de R$ 31 milhões

O valor foi definido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região depois que uma ação de execução foi extinta.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve em R$ 2 mil os honorários de sucumbência devidos pela União ao advogado de uma usina. O valor foi definido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região depois que uma ação de execução foi extinta.

A usina recorreu, alegando que a execução fiscal extinta tinha valor superior a R$ 31 milhões e que isso justificava o aumento do valor irrisório definido a título de honorários. Mas a 2ª Turma negou o recurso por maioria, pois a Súmula 7 da Corte impede esse tipo de revisão.

Decisão

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, votou pela procedência do pedido e citou precedentes do STJ que permitem rever o valor de honorários em causas que a Fazenda Pública saiu vencida e os montantes são definidos pelo juiz de acordo com normas do Código de Processo Civil.

Martins afirmou que os valores definidos na causa são irrisórios e votou para alterar a incidência dos honorários, sugerindo que o montante estipulado fosse de 1% sobre o valor da causa, o que resultaria em pouco mais de R$ 300 mil. Mas os ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães abriram divergência.

Eles destacaram que a revisão de valores nas causas julgadas com base no CPC de 1973 é a exceção, pois alegar que os valores são irrisórios ou exorbitantes não é suficiente para obter a reavaliação. Para os ministros, que foram acompanhados pela maioria da Turma, é preciso que os critérios de definição dos honorários estejam explícitos na sentença ou no acórdão recorrido.

Com a decisão da maioria, o recurso da usina não foi conhecido e os honorários devidos pela Fazenda Pública permaneceram em R$ 2 mil. Os ministros lembraram ainda que a temática teve melhor destaque no novo CPC, com critérios mais claros para a revisão e arbitragem de valores devidos a título de honorários advocatícios. 

Fonte: Conjur

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