|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

05.07.07  |  Criminal   

STF nega prisão domiciliar para advogado acusado de tráfico de entorpecente

A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus do  advogado José Luiz Stephani, de São Paulo, acusado de associação para tráfico de entorpecentes e o manteve na prisão. Ela aplicou ao caso a Súmula nº 691 do STF, que impede ao tribunal examinar habeas corpus que tenha tido liminar indeferida por decisão individual de ministro de tribunal superior. O habeas do advogado é contra decisão de um ministro do STJ.

“Caberá ao órgão colegiado , competente para o julgamento de mérito do presente habeas corpus, um eventual reexame da matéria, inclusive quanto à incidência do referido enunciado”, ponderou a presidente.

O advogado pretendia ser transferido para a prisão domiciliar sob o argumento de que não  existem mais, em São Paulo, salas de Estado Maior disponíveis.

O inciso V do artigo 7º do Estatuto da Advocacia determina que o todo advogado não pode ser preso antes de sentença transitada em julgado, senão na chamada sala de Estado Maior. Na falta dessa sala, o advogado deve ser transferido para a prisão domiciliar.(HC nº 91844)

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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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