|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.11.07  |  Advocacia   

STF nega liminar a prefeito que contratou advogado sem licitação

O ministro do STF, Carlos Ayres Britto, indeferiu pedido de liminar no habeas corpus (HC Nº 92947), em que o prefeito de Barretos (SP), Emanoel Mariano de Carvalho, pleiteia a paralisação do inquérito que corre contra ele no TJ-SP. Segundo Ayres Britto, a jusrisprudência do STF considera o trancamento de inquérito um ato "excepcional".

A Associação de Defesa da Cidadania em Barretos acusa o prefeito de não ter expedido certidão relacionada à contratação do advogado Luiz Manoel Gomes Junior pela Prefeitura Municipal da cidade. A entidade alega que o advogado foi contratado sem licitação e fez representação contra o prefeito, o que ocasionou a instauração do inquérito.

Inicialmente, foi instaurado inquérito policial e, posteriormente, a Procuradoria Geral de Justiça passou a examinar a regularidade da contratação sob a ótica penal.

No HC impetrado no STF, o prefeito volta-se contra decisão do STJ, que lhe negou liminar em pedido semelhante. A defesa alega coação ilegal, sustentando que a ordem foi denegada pela desembargadora convocada Jane Silva, quando o processo havia sido distribuído ao ministro titular Gilson Dipp, que se afastou de suas funções para atuar junto ao Conselho da Justiça Federal.

Alega ainda que esta substituição teria violado o princípio da legalidade (artigo 37, caput,  da Constituição), porque não haveria previsão constitucional para tanto e que a desembargadora nomeada não poderia ter sido designada para o STJ, uma vez que possui mais de 65 anos de idade.

Quanto à contratação do advogado pela Prefeitura de Barretos, a defesa argumenta que ela obedeceu ao disposto no inciso V  do artigo 13, combinado com o inciso II do artigo 25, ambos da Lei de Licitações, que permitem a inexigibilidade de licitação quando a contratação for para objeto específico a justificar a atuação do profissional e dele se exigir notória especialização. 
Contratado para cuidar de ações coletivas, especialmente ações populares, ações civis públicas e ações de improbidade administrativa de interesse do poder público municipal, a defesa informa que o advogado Luiz Manoel Gomes Junior é mestre e doutor em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade de São Paulo (PUC-SP).

O ministro-relator afirmou que, "no caso, não tenho como presentes, de plano, os requisitos necessários à concessão do provimento cautelar, mormente quando a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme em considerar excepcional o trancamento de inquérito pela via processualmente acanhada do habeas corpus". Ele se reportou, neste contexto, ao julgamento do HC 86.786, relatado por ele próprio, e do HC 84.841, que teve como relator o ministro Marco Aurélio. A decisão final caberá à 1ª Turma do STF.

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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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