|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.10.16  |  Diversos   

STF discute cabimento de ação rescisória em caso de divergência de entendimento entre as Turmas

O agravo foi interposto pela União contra decisão monocrática do ministro Fux, que negou seguimento à ação rescisória que visava desconstituir decisão da 2ª Turma no Mandato de Segurança (MS0 31.686).

O plenário do Supremo Tribunal Federal deu início a julgamento de agravo de instrumento em ação rescisória, em que se discute o cabimento de ação rescisória, quando há tese controvertida entre as turmas do Supremo. Após voto do relator, ministro Luiz Fux, que negou provimento ao recurso, pedido de vista do ministro Tori Zavascki suspendeu o julgamento.

O agravo foi interposto pela União contra decisão monocrática do ministro Fux, que negou seguimento à ação rescisória que visava desconstituir decisão da 2ª Turma no Mandato de Segurança (MS0 31.686). O colegiado cassou decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a suspensão de benefícios garantidos por decisão judicial transitada em julgado. Na ocasião, verificou-se ofensa à coisa julgada pelo ato do TCU.

Na ação rescisória, a União alegou que teria havido o simples reconhecimento do exaurimento dos efeitos da coisa julgada. Sustentou ainda que o entendimento já pacífico da Corte teria sido reafirmado no plenário, quando do julgamento do RE 596.663, onde teria sido traçada a exata dimensão da coisa julgada para as situações em que o comando sentencial incide sobre uma relação jurídica de trato continuado – exatamente nos moldes do caso em tela –, não havendo matéria controversa a sugerir a aplicação da súmula 343.

Fux, no entanto, afirmou que a matéria é objeto de interpretação controvertida no Tribunal, ou seja, a 1ª e a 2ª Turma têm decidido diferentemente sobre a questão. Diante disso, o ministro lembrou que "o STF entendeu recentemente que, se há tese controvertida entre as turmas do Supremo Tribunal Federal, também é de se aplicar a Súmula 343 pelo descabimento da ação rescisória". O verbete prevê que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

Fonte: Migalhas

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro