|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.08.18  |  Consumidor   

Site de anúncios de locação por temporada é condenado a indenizar turista, diz TJ/SP

Conforme consta na decisão, a autora teve problemas com insetos no imóvel alugado e desistiu de concluir o contrato de hospedagem, optando por se hospedar em um hotel. Como sofreu picadas de percevejos, precisou arcar com despesas médicas, remédios e compra de novas malas.

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) condenou um site que intermedeia anúncios de locação por temporada a indenizar turista que teve problemas em imóvel locado na cidade de Genebra. A reparação por danos morais foi fixada em 6 mil reais, além de 9 mil 274 reais e 82 centavos danos materiais.

Conforme consta na decisão, a autora teve problemas com insetos no imóvel alugado e desistiu de concluir o contrato de hospedagem, optando por se hospedar em um hotel. Como sofreu picadas de percevejos, precisou arcar com despesas médicas, remédios e compra de novas malas. A turista afirmou, ainda, que buscou uma solução junto à sua anfitriã, ou seja, a pessoa que responde pelo imóvel contratado, sem êxito. Também procurou a empresa que hospeda o anúncio de locação, igualmente sem sucesso.

Segundo o relator da apelação, desembargador Lino Machado, a empresa dona do site em que são anunciadas as hospedagens é responsável por garantir que o serviço seja prestado de maneira adequada ao público consumidor. “Incumbia à ré tomar as medidas necessárias para verificar o que estava ocorrendo com a consumidora, a qual buscou um serviço confiável. Se ela opta que o consumidor entre em contato diretamente com o responsável pelo imóvel para solucionar eventuais problemas, é como se esses ditos anfitriões agissem como seu preposto para fins de garantia de uma hospedagem de qualidade. ”

O dano moral é evidente, continuou o magistrado, pois a autora da ação contratou os serviços da empresa visando a não ter problemas em sua viagem ao exterior. “Não houve razoável atendimento à consumidora na busca pela solução do problema que ela encontrou durante a estadia. Isso, por si só, é situação passível de indenização. ”

O julgamento foi unânime. Completaram a votação os desembargadores Carlos Russo e Marcos Ramos.

Apelação nº 1009888-93.2017.8.26.0320

 

Fonte: TJSP

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro