|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.07.12  |  Consumidor   

Shopping indenizará cliente por truculência dos seguranças

Surpreendido pelo gesto que parecia o de sacar uma arma, o autor correu em direção oposta ao homem, que gritou: "pega ladrão", levando o autor a ser agredido e ameaçado com arma de fogo pelos seguranças do estabelecimento réu.

O Carioca Shopping foi condenado a indenizar um de seus frequentadores, por danos morais, em R$ 20 mil. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJRJ.

O autor relata que um senhor "furava" a fila no quiosque onde se encontrava e, após desistir do atendimento, o mesmo senhor, numa atitude agressiva, tentou derrubá-lo. Ao reclamar de tal fato, ele foi surpreendido por um gesto do cliente que parecia sacar uma arma. Espantado, correu em direção oposta ao homem, que gritou: "pega ladrão", sendo, então, o autor, abordado com truculência, agredido e ameaçado com arma de fogo pelos seguranças do shopping réu. O autor afirma ainda que foi levado para uma cabine da Polícia Militar próxima ao local, e, no trajeto, teve seu cinto e celular roubados.

O shopping réu alegou que a atitude dos seus agentes de segurança foi uma tentativa de restabelecimento da ordem e da segurança dos clientes que se encontravam no local, pois foi noticiada a ocorrência de tentativa de furto e o interesse coletivo deve prevalecer sobre o particular. 

Para o desembargador relator Benedicto Abicair, o magistrado de primeira instância foi correto ao prolatar a sentença. "Pelo que consta, a forma pela qual o apelado foi abordado pelos prepostos da apelante não se coaduna com o dever de oferecer segurança e proteção a funcionários e clientes, sem indevidos constrangimentos, haja vista que estava desarmado e nenhuma violência havia cometido. O que não se aparenta correto é uma abordagem violenta de seguranças armados, que atiram o suposto acusado no chão, após jogarem-no por cima de mesas e cadeiras, imobilizando-o e ameaçando-o com arma de fogo. Ainda que o apelado tivesse agido de forma imprópria, o que não restou comprovado nos autos, tal fato não guardaria proporção com a conduta praticada pelos seguranças da ré, que agiram com evidente excesso, no exercício do dever de exercer vigilância e zelar pela segurança e integridade física dos usuários do estabelecimento empresarial. Destarte, não restam dúvidas de que a situação vivenciada pelo apelado foge à normalidade dos fatos, não fazendo parte das situações cotidianas suportadas em sociedade", concluiu.

Nº do processo: 0185941-40.2008.8.19.0001

Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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