|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.01.15  |  Diversos   

Servidora temporária tem direito a licença-maternidade

Servidora temporária que foi exonerada durante o período de licença-maternidade obteve o direito de receber os salários atrasados e por vencer, referentes ao período a que faria jus. O desembargador Eduardo Delgado, da 3ª Câmara Cível do TJRS, manteve a sentença que determinou pagamento.

A autora da ação foi contratada para a função de atendente de creche, pela Prefeitura de São José do Hortêncio, para o período entre fevereiro e dezembro de 2011. Faltando 19 dias para se encerrar o prazo, ela deu à luz e entrou em licença-maternidade. Mesmo assim, houve a rescisão contratual.

Inconformada, ela ingressou na Justiça requerendo a anulação da rescisão ocorrida em 31 de dezembro de 2011, com a determinação de reintegração no cargo em razão do período de estabilidade provisória e a condenação do réu ao pagamento de salários vencidos.

O processo foi julgado pela juíza de Direito Vanessa Caldim dos Santos, da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí, que considerou procedente o pedido com relação aos salários devidos.

Conforme a sentença, em razão da natureza do cargo, a autora não faz jus à reintegração ou estabilidade. No entanto, com relação à licença gestante, a Constituição Federal não faz distinção se o cargo é ou não ocupado por servidor temporário ou efetivo, garantindo o direito à remuneração até cinco meses após o parto.  

Em que pese não seja garantida a estabilidade à gestante contratada temporariamente, a fim de se resguardar o direito social da proteção à maternidade, é de ser aplicado, por força do art. 5º da Constituição Federal, o disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo a garantir à empregada contratada gestante o direito a permanecer provisoriamente no cargo que ocupa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto ou, já decorrido esse período, a indenização correspondente desde a exoneração até o 5° mês após o parto, com os reflexos correspondentes, afirmou a magistrada.

Processo nº 700660334067

Fonte: TJRS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro