|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

26.08.13  |  Concursos   

Servidora pública é condenada por fraude em pagamento

A ré aproveitava-se da condição de responsável pela elaboração da folha de pagamento da escola estadual onde trabalhava, inseriu dados falsos para receber um salário extra.

Foi condenada por improbidade administrativa uma servidora pública estadual de Montes Claros (MG) que, valendo-se da sua condição de responsável pela elaboração da folha de pagamento da escola estadual onde trabalhava, inseriu dados falsos para receber um salário extra. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJMG.

Essa decisão confirma sentença da juíza Rozana Siqueira Paixão da comarca de Montes Claros, que, na ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, condenou-a a devolver aos cofres públicos a importância de R$ 15.634, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e a pagar multa civil correspondente a três vezes o valor da importância recebida.

Inconformada, ela recorreu ao Tribunal, sob a alegação de que sofria "sérios transtornos psicológicos" que lhe impediam de "ter potencial conhecimento de qualquer ilicitude do fato que deflagrou a ação", devendo ser submetida a exames psicológicos. Afirmou também que não agiu com dolo ou culpa, nem se enriqueceu de forma ilícita.

Nos autos, verificou-se que a servidora exercia função administrativa na escola estadual e, além da remuneração desse cargo, fazia pagamento a si mesma, como se também exercesse o cargo de professora. A sindicância administrativa disciplinar, que culminou com a demissão da autora, concluiu que a ex-servidora praticou, de forma livre e consciente, os atos lesivos ao erário estadual e que era descabida a alegação de que sofria sérios transtornos psicológicos e não tinha conhecimento da ilicitude dos atos.

O relator do processo, desembargador Barros Levenhagen, considerou que a servidora agiu de má-fé, violou os princípios de moralidade e impessoalidade, norteadores da administração pública, e causou prejuízos ao erário, o que caracteriza a improbidade administrativa. Com essas considerações, negou provimento ao recurso e manteve a sentença da magistrada de primeiro grau.

Processo: 1.0433.08.247734-3/001

Fonte: TJMG

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro