|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.05.16  |  Dano Moral   

Servidor que apresentou atestado médico para justificar faltas vai ser indenizado por universidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região do MT decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de um servidor público, de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da remuneração referente aos meses de março a setembro de 2005, suspensa em decorrência de faltas injustificadas.

O autor sustenta a ilegalidade do ato que suspendeu sua remuneração no período de março a setembro de 2005, alegando que à época do afastamento forneceu ao setor médico, de uma universidade, atestados médicos reconhecendo a necessidade de licença médica por tempo indeterminado, e, mesmo assim, teve sua remuneração suspensa.

Consta dos autos que o juízo julgou improcedente o pedido do autor por entender não estar demonstrada a ilegalidade do ato por parte da Fundação ao proceder a suspensão da remuneração do servidor. O relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, sustenta que a ilegalidade do ato praticado pela instituição de ensino já foi reconhecida judicialmente, no julgamento de um mandado de segurança interposto anteriormente pelo servidor (MS 200536000109170), inclusive confirmada em grau recursal.

Assim, a Turma deu provimento à apelação do autor, para reformar a sentença recorrida e determinar à universidade o pagamento da remuneração referente ao período 03/2005 a 09/2005.

Processo: 11848020064013600/MT

Fonte: TRF1

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