|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.10.12  |  Previdenciário   

Servidor público e idoso são condenados por aposentadoria irregular

De acordo com a decisão, a concessão fraudulenta de benefício previdenciário caracteriza estelionato qualificado.

Um servidor do INSS e um idoso foram condenados por concessão fraudulenta de aposentadoria, com base em dados falsos sobre a contagem de tempo de serviço, cuja falsidade foi proposta pelo funcionário e acatada pelo beneficiário. A decisão é da 4ª Turma do TRF1.

O juízo de 1º grau condenou ambos pelo crime de peculato-furto (tipo penal próprio de funcionário público contra a administração em geral), sentenciando o servidor a oito anos de reclusão, e o corréu a três. Inconformados, os acusados apelaram, individualmente, ao Tribunal. O primeiro sustentando a ocorrência de bis in idem, pois responde a vários processos pelo mesmo fato na 4.ª Vara Federal do Pará, além de afirmar impossível comprovar sua culpabilidade, e o segundo alegando inocência e ignorância a respeito da legislação previdenciária.

O desembargador federal Olindo Menezes, relator do processo, concluiu que nenhum dos pedidos procede. No caso do funcionário, o magistrado julgou que a materialidade do crime está devidamente demonstrada. "A fraude é flagrante, sendo irrefutável a prova da autoria do delito, analisada de forma", afirmou. Quanto à alegação de inocência do aposentado, os próprios autos apresentam que, em seu depoimento, ele afirmou saber que o método não era legal e, mesmo assim, decidiu proceder à fraude, preenchendo os documentos com dados trabalhistas falsos para antecipar sua aposentadoria em um ano e dois meses.

Postas de lado essas considerações, o relator julgou conveniente mudar a condenação de crime de peculato para estelionato qualificado e, assim, adequar a pena. "Caracteriza-se estelionato contra a previdência social, e não peculato, a concessão irregular de benefício previdenciário". (ACR n.º 2000.39.00.004860-3/PA. Rel. Des. Federal Tourinho Neto. 3.ª Turma. DJ de 17/06/05.).

A Turma decidiu, à unanimidade, reduzir ambas as penas, sendo o servidor condenado a um ano e seis meses de pena privativa de liberdade em regime fechado e o idoso a um ano de reclusão, convertido em pena restritiva de direitos.

Processo nº: 0012607-20.2000.4.01.3900

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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