|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.03.13  |  Consumidor   

Serviço prestado em escola profissional submete-se ao código consumerista

A ação retornará à 1ª instância, por ser necessária a prova técnica para a comprovação da culpa; ademais, foi considerada correta a caracterização da relação de consumo, por se tratar a instituição de ensino de empresa que visa o lucro.

Uma mulher obteve o direito a indenização por danos morais, advindos de implante dentário malsucedido, realizado em escola profissional sob os auspícios do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina (CRO-SC). O recurso foi acolhido pela 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

Inconformada com a negativa da 1ª instância, a requerente recorreu e pediu a aplicação do CDC ao caso, o que afastaria a prescrição decretada na Comarca local e daria continuidade à ação. Alegou cerceamento da tentativa de provar seus argumentos, já que poderia ter requerido prova pericial. Sustentou que submeteu-se a três implantes em Florianópolis, em 2003, mas não conseguiu terminá-los adequadamente. Argumentou que sofreu deboche e falta de atendimento mínimo, a ponto de ser mandada para hospital e SUS, e que ficou com sequelas.

Os magistrados entenderam que, normalmente, por se tratar de uma escola, há dúvidas se o Código em questão pode ser aplicado. Mas, como há provas de que a mulher pagou pelo material "sabidamente caro", o relator do apelo, desembargador Ronei Danielli, disse que "tal circunstância torna-se incontroversa, na medida em que a informação foi trazida pela própria ré, em sua contestação".

O magistrado ressaltou não ter ficado claro se os dispêndios limitaram-se ao material utilizado, ou se o custo total das próteses foi repassado à autora. A Câmara esclareceu que a escola acionada é particular, e portanto, visa a lucro. Os graduados em Odontologia pagam por sua participação no curso, com vistas à obtenção do título de especialista, garantindo-se o futuro exercício profissional na área específica.

O julgador acrescentou que "caso não haja voluntários que se submetam ao tratamento oferecido, gratuitamente ou a preço de custo, inviável a própria atividade lucrativa". Logo, há, sim, relação de consumo e o CDC deve incidir na questão. "Então, diante da interdependência evidenciada, mesmo nas hipóteses em que entidades como a dos autos oferecem tratamento à população inteiramente gratuito, há incidência das regras consumeristas", concluiu.

Por fim, diante da especificidade técnica da matéria, os magistrados decidiram que é imprescindível a realização de perícia nos implantes que apresentaram problemas; logo, a ação deve prosseguir na comarca de origem. A votação foi unânime.

Apel. Cível nº: 2012.020187-4

Fonte: TJSC

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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