|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.06.07  |  Trabalhista   

Servente ganha indenização por anotação indevida feita na carteira profissional por empresa de Santa Catarina

Troca de empurrões, tapas e puxões de cabelo foram o motivo da despedida, por justa causa, de uma servente de limpeza contratada pela empresa Plansul – Planejamento e Consultoria Ltda. para trabalhar na Fundação Nacional de Saúde. Apesar da gravidade do seu procedimento e do justo motivo para a demissão, ela ganhou reparação por danos morais porque a empresa anotou em sua carteira de trabalho os motivos que ensejaram a despedida.

“Os parágrafos 4º e 5º do artigo 29 da CLT, que vedam anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua carteira de trabalho e imputam multa pelo descumprimento dessa determinação, sedimentam o entendimento de que deve ser desmotivada a conduta do empregador que gera ao empregado dificuldades na tentativa de ser reaproveitado no mercado de trabalho, diante do registro na CTPS do motivo da rescisão”, destacou o ministro João Batista Brito Pereira, ao negar provimento ao recurso de revista interposto pela Plansul.

A decisão, em conformidade com o voto do relator, foi unânime na 5ª Turma do TST.

A servente foi admitida pela empresa em maio de 2001 para prestar serviços, na condição de terceirizada, na Fundação Nacional de Saúde – Funasa. Dois meses após a contratação, ela se desentendeu com a chefe da equipe de limpeza. Convidou um colega de serviço e foi à casa da chefe, chamou-a "para fora" e agrediu-a verbal e fisicamente.

O fato foi registrado na delegacia de polícia e a empresa, diante da notícia, demitiu por justa causa todos os envolvidos na briga. Até este ponto, a empresa agiu com acerto, pois os motivos da demissão eram realmente graves para configurar a justa causa.

A empresa, porém, cometeu uma falha: anotou na carteira de trabalho da empregada o motivo da despedida. “Foi demitida por justa causa com base no artigo 482-B da CLT” – que trata da “incontinência de conduta ou mau procedimento”.

A empregada ajuizou reclamação trabalhista contra a Plansul e a Funasa pleiteando reparação por danos morais no valor de 40 vezes o salário mínimo e a nulidade da dispensa por justa causa, com o conseqüente pagamento das verbas rescisórias. Disse que a anotação causou prejuízos à sua imagem pessoal e profissional, impedindo-a de conquistar nova colocação de emprego.

A Plansul, em contestação, alegou que não teve a intenção de prejudicar a empregada. Argumentou que a ação foi proposta três dias após a despedida, não havendo tempo para que a empregada pudesse ter sido prejudicada na procura por novo emprego.

A Funasa, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva e argüiu a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de danos morais contra órgão da administração pública federal.

A 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) declarou a responsabilidade subsidiária da Funasa, manteve a justa causa e condenou a Plansul pelos danos morais no valor de 12 vezes a última remuneração da servente. “Observações do tipo daquela aposta na CTPS da autora são vedadas por lei, uma vez que podem ocasionar sérios prejuízos à vida funcional e pessoal do empregado, além de impossibilitar a distinção entre as anotações justas, objetivas e verídicas daquelas meramente subjetivas e até falsas”, destacou o juiz.

Todos os envolvidos recorreram ao TRT da 12ª Região (SC). A empregada pleiteou o aumento do valor da indenização; a Funasa se insurgiu contra a responsabilidade subsidiária, e a Plansul contra a condenação por danos morais. O TRT negou provimento a todos os recursos, mantendo intacta a sentença.

A Funasa e a Plansul recorreram ao TST, sendo que o recurso de revista da Funasa não foi admitido, motivo pelo qual interpôs agravo de instrumento. O recurso de revista da Plansul não foi provido.

Quanto ao dano moral pela anotação na CTPS, o ministro Brito Pereira destacou que “a atitude, além de constrangedora, expõe flagrantemente a empregada em situação delicada quando da procura de um novo posto de trabalho, e, diga-se de passagem, cada vez mais escasso".

A 5ª Turma entendeu que a autora sofreu dano moral pelo fato de constar na sua CTPS o real motivo da rescisão contratual, porque o art. 29 da CLT determina especificamente o que deve ser anotado na CTPS do trabalhador e porque os parágrafos 4º e 5º do mesmo diploma legal, inseridos pela Lei nº 10.270/2001, vedam expressamente que nela conste conduta desabonadora. 

O advogado Manoel Aguiar Neto atuou em nome da servente. (AIRR e RR nº 4497/2001-037-12-00.5 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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