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NOTÍCIA

01.08.14  |  Consumidor   

Seguradora terá que indenizar por informação equivocada sobre prazo de carência para parto

A autora contratou com a ré o plano de saúde quando estava com 39 semanas de gestação. Na ocasião, foi informada que não haveria prazo de carência a ser cumprido para realização do parto. No entanto, no momento de dar à luz, seu plano foi rejeitado no hospital porque ela não teria cumprido a carência de 300 dias.

A Bradesco Seguradora foi condenada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDF a indenizar uma segurada que obteve informações equivocadas sobre prazo de carência para parto. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.

A autora relatou que contratou com a ré o plano de saúde quando estava com 39 semanas de gestação. Na ocasião, foi informada que não haveria prazo de carência a ser cumprido para realização do parto. No entanto, no momento de dar à luz, seu plano foi rejeitado no hospital porque ela não teria cumprido a carência de 300 dias. Pelos fatos e frustração sofrida, pediu a condenação da seguradora ao pagamento de danos morais.

A ré não apresentou contestação nem compareceu à audiência de conciliação e foi considerada revel. 

Na 1ª Instância, o juiz do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a seguradora ao pagamento de indenização. "A dignidade da autora, enquanto usuária do serviço restou abalada pelo descaso com que foi tratada pelo prestador de serviço. Indiscutível, que a espera desmedida impõe à vítima cansaço físico, sensação de impotência e de indignação, o que configura dano moral e não apenas mero transtorno ou dissabor da vida cotidiana", afirmou. 

Em grau de recurso, a Turma Recursal teve o mesmo entendimento. "No caso dos autos não há propriamente a inadimplência de cláusula contratual por parte da ré, mas há ausência de cobertura por um período e ausência de informação adequada quanto ao prazo de carência, que ensejou na frustração por parte da autora em não realizar seu parto no hospital desejado", concluiu o colegiado.

Processo: 2014.03.1.003011-5

Fonte: TJDFT



Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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