|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.07.12  |  Consumidor   

Seguradora é obrigada a indenizar

Não restou demonstrada a alegada má-fé do autor ou que ele tenha faltado com a verdade ao comunicar o sinistro, pois inexiste na apólice a previsão de cláusula que lhe impediria de circular com seu veículo fora de seu Estado.

A Caixa Seguradora tem o dever de restituir a um segurado R$ 54.225,49, correspondente ao valor do seu veículo que foi furtado em Juiz de Fora (MG). A determinação partiu da 17ª Câmara Cível do TJMG.

Ao ajuizar a ação, o autor afirmou que seu carro foi furtado em 23 de fevereiro de 2010. O proprietário do veículo conta que apesar de ter cumprido todas as suas obrigações com a empresa, esta se negou a pagar a indenização a que teria direito conforme a apólice de seguro determina. Afirma que, 36 dias após o furto, o veículo foi encontrado pela PM ainda na mesma cidade, mas estava totalmente carbonizado.

A companhia alega que encontrou algumas irregularidades ao realizar a sindicância para averiguação das informações do aviso de sinistro. A defesa diz que, apesar de o homem ter afirmado que seu veículo nunca havia saído de MG, ele passou, 3 dias antes do furto, por dois municípios de Mato Grosso do Sul, fato comprovado por certidão de passagem de veículo emitida pelo Ministério da Justiça. Segundo a seguradora, não há registro da volta.

A realização de uma perícia judicial, entretanto constatou que o veículo encontrado em Juiz de Fora era realmente o que havia sido furtado.

O juiz Elias Aparecido de Oliveira, da Comarca de Rio Pomba, condenou a seguradora a pagar ao proprietário do veículo R$ 54.225,49, ajustados pelos índices da Corregedoria de Justiça.

A Caixa recorreu, mas o relator do recurso, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, confirmou a sentença. Ele afirmou: "através dos documentos trazidos aos autos, não restou demonstrada a alegada má-fé do autor ou que ele tenha faltado com a verdade ao comunicar o sinistro, pois inexiste na apólice contratada a previsão de cláusula limitativa que lhe impediria de circular com seu veículo fora dos limites de Minas. E, ainda que assim o fosse, tal cláusula seria abusiva e absurda, inclusive passível de revisão pelo Poder Judiciário".

Teixeira afirmou ainda que se concretiza a previsão contratual quando a apólice de seguro prevê o furto e este ocorre. "A cobertura securitária, portanto, é devida. A ordem jurídica presume a boa-fé. Alegada a má-fé, esta deve ser provada", destacou.

Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto concordaram com o relator.

Processo nº: 1.0558.11.000139-0/001

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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