|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.03.12  |  Seguros   

Seguradora é obrigada a cumprir apólice contratada

A autora foi aposentada por invalidez e ao requerer o direito ao seguro em grupo da empresa em que trabalhava, teve o pedido negado.

A Itaú Segurosterá que pagar a uma aposentada o valor de R$ 21,8 mil, com juros e correções, do prêmio do seguro de vida em grupo por invalidez total. Portadora de Síndrome do Túnel do Carpo, que atinge os braços, desde 2006, ela foi aposentada por invalidez em 2009 pela Previdência Social. Ao requerer o direito ao seguro em grupo da empresa em que trabalhava, teve o pedido negado.

A autora ajuizou ação na Comarca de Capinzal (SC), julgada improcedente. Na apelação ao TJSC, a aposentada alegou que as cláusulas contratuais apresentadas restringiam o direito do consumidor por reduzir as hipóteses de pagamento de indenizações. Acrescentou não haver destaque às cláusulas restritivas de limitação de cobertura no corpo do contrato assinado, além de apontar a cobertura para invalidez funcional total e permanente por doença. E para fundamentar o direito destacou que a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez gera presunção da incapacidade total.

O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, da 2ª Câmara de Direito Civil, acatou os argumentos da autora e destacou que a aposentadoria pelo INSS tem por norma o rigor na concessão dos benefícios aos segurados. Assim, este fato é reconhecido como prova da incapacidade labora definitiva, por ser apenas pago depois de dois anos de auxílio-doença e após realização de apurado e minucioso exame pericial para evitar o pagamento a quem tenha ainda condições de trabalho.

"Exigir-se a incapacidade total, nos termos pretendidos pela apelada, seria o mesmo que impor a incapacidade para toda a vida para concessão da cobertura securitária. Saliento que o conceito de invalidez total não exige que o paciente esteja atrelado a uma cama, sem possibilidade de realizar qualquer movimento; basta que seja uma pessoa incapaz de exercer sua atividade laborativa de forma normal e corriqueira ou, ainda, de praticar suas atividades do dia-a-dia, de forma continuada, sem que isso interfira significativamente na sua saúde", concluiu Gomes de Oliveira.

(AC nº 2011.016994-4).

Fonte: TJSC


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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