|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.01.12  |  Seguros   

Seguradora é impedida de reajustar em 80% valor do plano de saúde

Cliente da empresa há mais de 30 anos, no mês em que completou 60 anos recebeu uma fatura no valor de R$ 727,32, enquanto a do mês anterior constou o valor de R$ 448.

Um antigo cliente da Unimed obteve na Justiça o direito de permanecer no plano de saúde contratado sem ter as mensalidades reajustadas em mais de 80%. O autor é cliente da Unimed há mais de 30 anos, e recebeu a notícia do novo valor no mês em que completou sessenta anos. Em agosto de 2010, ele pagou R$ 448 ao plano de saúde. Em setembro, a fatura foi emitida no valor de R$ 727,32.

A alegação da empresa foi que, diante da mudança de faixa etária, o contrato assinado pelas partes teve de sofrer um reajuste de 80,85%, mais a readequação anual de 6,75%. Além disso, a Unimed pleiteou a não aplicação do Estatuto do Idoso, que veda tais reajustes, em virtude de o contrato ter sido assinado antes da vigência dessa lei.

Para os desembargadores, a seguradora não pode impor ao usuário um reajuste exorbitante como condição para renovação do contrato, o que forçaria o autor a aceitar os valores ou a procurar outra empresa e se sujeitar novamente aos prazos de carência. Deste modo, conforme os ditames do Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor, e aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva entre as partes, a cláusula que determinava o reajuste foi declarada nula.

Segundo o juiz de 2° grau Saul Steil, "não se pode admitir que o segurado que renova ininterruptamente o contrato por vários anos, quando atingir uma idade de maior incidência de fragilidades, tenha simplesmente manifestada a recusa à renovação da contratação, ou seja surpreendido com a comunicação de não mais interessar a renovação, ou que a renovação somente ocorrerá caso aceito o reajuste por faixa etária imposto pela operadora". Dessa forma, a 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve decisão da 2ª Vara Cível de Curitibanos.

(Apelação Cível n. 2011.084554-9)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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