|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.01.15  |  Seguros   

Seguradora deverá ressarcir por furto em casa de praia

A empresa recusou-se a pagar o sinistro de um seguro contra furto qualificado, alegando a não-apresentação de notas fiscais ou manuais de usuário dos eletrodomésticos.

A decisão foi proferida na Vara do JEC de Pelotas, considerando que o consumidor contrata o seguro para ter garantia no momento da ocorrência do sinistro, não sendo possível que ao necessitar da cobertura não receba amparo algum. A Sul América Seguros recusou-se a pagar o sinistro de um seguro contra furto qualificado, alegando a não-apresentação de notas fiscais ou manuais de usuário dos eletrodomésticos.

O autor narrou que contratou uma apólice de seguro de incêndio, com cobertura acessória de roubo ou furto qualificado, no valor de R$ 2,5 mil.

A residência, localizada no Cassino, foi arrombada. Entre os objetos levados, listou três televisores, um aparelho de som, um forno elétrico, um micro-ondas, um liquidificador, um grill, duas bicicletas, dois ventiladores, uma prancha de surf, um celular, um aquecedor, quatro cadeiras de praia, dois edredons, um rádio relógio, dois abajures, uma panela de pressão e uma churrasqueira elétrica.

A Seguradora enviou uma correspondência ao cliente, negando cobertura ao sinistro, por falta das notas fiscais dos objetos furtados.

O autor da ação requereu a condenação da requerida à indenização pelo valor integral dos bens furtados, dentro do limite contratado na apólice, bem como indenização por danos morais.

Em contestação, a requerida alegou cláusulas contratuais aplicáveis, a não abusividade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade da cobertura a determinados bens furtados, a inexistência de dano moral indenizável pela requerida, a necessidade do desconto do valor da franquia e a inexistência de dano moral.

No JEC de Pelotas, o pedido foi considerado procedente. Segundo a decisão, os bens apresentados pelo autor podem ser considerados de uso básico em residências de classe média. Ainda, que é notório e comum que as pessoas não guardem notas fiscais, ou manuais de todos os bens alocados em suas casas.

Ainda, na decisão, segundo o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, a interpretação dada deve ser sempre a mais favorável ao consumidor. Quanto à alegação de dano moral, o autor não comprovou, ainda que minimamente, o abalo ou a violação dos seus direitos de personalidade.

Levando em consideração que bens como bicicletas e celulares não são cobertos pelo seguro, foi abatido R$ 150 do valor total. Assim, a seguradora foi condenada a pagar o autor o valor de R$ 2.350.

Proc. 022/3.14.0002185-8 (Comarca de Pelotas)

Fonte: TJRS

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