|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.07.12  |  Consumidor   

Seguradora deverá fornecer prótese peniana inflável a idoso

A cirurgia insere-se na restauração do funcionamento de órgão comprometido pela moléstia, cujo tratamento deve ser coberto pelo plano de saúde com os procedimentos e os materiais indicados.

Um senhor que, devido a câncer de próstata, necessitava de uma prótese peniana inflável, garantiu indenização de R$ 7 mil por danos morais. Ele teve o pedido negado pelo plano de saúde Sul América. Segundo o desembargador Plínio Pinto Coelho Filho, da 14ª Câmara Cível do TJRJ, a exclusão da cobertura de qualquer material indispensável a ato cirúrgico trata-se de cláusula abusiva. Dessa forma, restou mantida sentença de 1º grau.

O idoso submeteu-se a uma prostatectomia radical e, como consequência, foi acometido de impotência sexual. Para melhorar a qualidade de vida, a indicação médica foi para cirurgia de implantação de prótese peniana inflável. 

O plano alegou que as próteses infláveis não integram a cobertura do seguro saúde contratado pelo autor da ação. Afirmou ainda que não negou o custeio do material, uma vez que existe uma prótese similar, a semirrígida, que ofereceu ao paciente. Segundo a defesa da empresa, ela não poderia ser "compelida a fazer aquilo que não contratou e pelo qual não foi remunerada".

O magistrado consolidou, na decisão, a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo juízo da 51ª Vara Cível da Capital que autorizou a realização do procedimento cirúrgico com a utilização da prótese e de demais materiais indicados pelo médico. Segundo Plínio Pinto, a recusa da empresa em acatar o pedido demonstra negação da obrigação contratada. "A cirurgia insere-se na restauração do funcionamento de órgão comprometido pela moléstia, cujo tratamento deve ser coberto pelo plano de saúde."

Processo nº: 0383752.03.2011.8.19.0001

Fonte: TJRJ
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro