|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.06.15  |  Seguros   

Segurado receberá indenização por destruição de casa atingida por furacão

Após o primeiro vendaval, os agentes da seguradora nem sequer entraram na habitação, fato que impediu a correta avaliação dos danos. O autor reclamou da resistência da empresa em garantir o ressarcimento integral do dano e que, diante da negativa, suportou novos prejuízos com um segundo evento atmosférico.

O recurso de um homem do sul do Estado contra sentença que valorou de forma insuficiente o montante que uma seguradora lhe deve pagar, para o conserto dos danos causados por dois sinistros - vendavais, um deles o furacão Catarina - que atingiram sua residência foi atendido pela 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC. A decisão fixou os danos morais e materiais em R$ 66,9 mil – devidamente corrigidos desde então. O autor, na apelação, disse que agentes da seguradora nem sequer entraram na habitação, fato que por certo impediu a correta avaliação dos danos.

Reclamou ainda da resistência da empresa em garantir o ressarcimento integral do dano e que, diante da negativa, suportou novos prejuízos com um segundo evento atmosférico. Ficou claro nos autos, segundo os integrantes da câmara, que o autor precisou arcar com os restauros decorrentes do primeiro vendaval, uma vez que a seguradora disponibilizou indenização inferior à metade do necessário, bem como, e muito pior, não recuperou sua casa do segundo sinistro, ocorrido apenas três meses depois, diante da segunda negativa que recebeu para a restauração completa de seu imóvel.

Segundo o desembargador Domingos Paludo, relator da matéria, a casa onde se abriga a família é bem sagrado. "É presumível, a partir daí, todos os sentimentos negativos de angústia, sofrimento e intranquilidade que o demandante certamente experimentou, os quais caracterizam o prejuízo extrapatrimonial indenizável", finalizou. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2013.007977-5)

Fonte: TJSC

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