|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.10.07  |  Diversos   

Se débito está na dívida ativa, ação penal não é suspensa

A Ação Penal não pode ser suspensa pelo princípio da insignificância se o processado por crime tributário estiver inscrito na Dívida Ativa da União. A interpretação é do ministro Joaquim Barbosa, do STF, que negou pedido de liminar em Habeas Corpus ajuizado pelo sacoleiro José Afonso de Melo.

Ele queria a suspensão da Ação Penal que reponde no TRF da 4ª Região. Para o ministro, não se configurou ilegalidade a ser sanada por liminar, até porque o autor responde ao processo em liberdade.

Para Joaquim Barbosa, a decisão o STJ foi correta ao rejeitar o argumento da insignificância, aplicando a Lei 10.522/02, que prevê o arquivamento da ação de execução fiscal, "mas sem baixa na distribuição" de débitos inscritos na Dívida Ativa da União de valor inferior a R$ 10 mil.
De acordo com o STJ, a norma indicada "demonstra o interesse do Fisco no prosseguimento da ação executiva no caso de surgimento de outros débitos que, somados, ultrapassem o limite estabelecido no artigo 20, do referido diploma legal".

O defensor do sacoleiro alegou que o réu estaria sofrendo constrangimento ilegal porque a lei "trata de norma destinada em especial a empresas e empresários, e não aos chamados ‘sacoleiros’ que trazem mercadorias, em regra do Paraguai, sem o pagamento dos tributos devidos".

Joaquim Barbosa lembrou que o réu foi beneficiado com o arquivamento da Ação de Execução Fiscal, mas isso não significa a suspensão da Ação Penal. Para o ministro, a matéria não está pacificada no Supremo e "não foi comprovado, de plano, o fumus boni júris [plausibilidade jurídica do pedido], razões do indeferimento da liminar". (HC 92.438)

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Fonte: STF
Informações complementares - Redação do JORNAL DA ORDEM

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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