|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.11.17  |  Diversos   

Saque de FGTS só pode ser feito com comprovação da rescisão de contrato, afirma TRF4

Ele alegava que a negativa feriria seus direitos, e que a natureza jurídica de seu vínculo com a empresa deixou de ser por contrato regido pela CLT, passando a cargo de não empregado.

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de um diretor de empresa para sacar o FGTS, sob o entendimento de que ele não cumpria os requisitos para a retirada, já que seu contrato de trabalho não foi rescindido, mas apenas suspenso. Ele trabalha na empresa desde 2005, mas em 2013 passou a ocupar o cargo de diretor estatuário. O novo posto acarretou na suspensão de seu contrato de trabalho, e ele passou a receber exclusivamente pró-labore (remuneração feita a sócio-administrador).

Em 2016, o diretor requisitou à Caixa Econômica Federal o saque do seu FGTS, mas o pedido foi indeferido. A justificativa da Caixa foi de que o antigo contrato de trabalho precisaria ser extinto, efetuando a baixa na carteira de trabalho, e não apenas suspenso. O diretor ajuizou ação contra a Caixa pedindo a liberação dos valores. Ele alegava que a negativa feriria seus direitos, e que a natureza jurídica de seu vínculo com a empresa deixou de ser por contrato regido pela CLT, passando a cargo de não empregado.

A sentença considerou o pedido improcedente. Conforme a decisão de primeiro grau, a relação jurídica do vínculo só se desfaz com a rescisão contratual, o que não aconteceu no caso. Ele apelou ao tribunal, mas a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, negar o apelo. De acordo com o relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, “na suspensão da relação empregatícia, o empregado não recebe pelo tempo inativo, e tal período não conta como tempo de serviço, contudo sem acarretar a extinção do contrato de trabalho”.

Fonte: TRF4

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