|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.05.16  |  Dano Moral   

RS vai indenizar moradores por invasão policial sem mandado

A administração pública do Rio Grande do Sul deve indenizar os danos causados por seus agentes a quatro moradores de Porto Alegre. Baseada no artigo 37 da Constituição, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou sentença que condenou o Estado a pagar R$ 4 mil de reparação moral aos moradores que tiveram a casa invadida por policiais sem mandado de busca e apreensão e sem identificação. Os danos materiais deferidos chegam R$ 2,5 mil.

O juiz Fernando Carlos Tomasi Diniz, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, entendeu que a abordagem policial foi abusiva e desastrosa. Segundo ele, provavelmente houve erro no endereço onde deveria ser cumprida uma ordem judicial de busca e apreensão.

No recurso, o Estado alegou não haver registro de diligência policial na área de residência dos autores da ação na data indicada, mas sim, em uma igreja. Argumentou ainda que as fotografias apresentadas não têm indicação da data ou local e os documentos anexados não foram autenticados.

Mas o relator do recurso no TJRS, desembargador Miguel Ângelo da Silva, concordou com a decisão de 1º grau e criticou a falta de cautela dos policiais. Afinal, a falha de informação que gerou a diligência desastrada implicou em violação domiciliar. E, por consequência, feriu a intimidade dos moradores, direito de personalidade assegurado no artigo 5º da Constituição.

"Em situações tais os danos morais se presumem, verificam-se in re ipsa; ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. Pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, é impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou", escreveu no acórdão.

Fonte: Conjur

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