|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.03.17  |  Dano Moral   

Rio Grande do Sul é responsabilizado por choque em criança na EXPOINTER

Segundo o magistrado, a vítima sofreu as consequências de um forte choque. Tanto é assim que foi atendido e depois tratado na UTI. Por sorte, os efeitos foram passageiros, destacou o desembargador.

O Estado do Rio Grande do Sul deverá indenizar um menino de 10 anos e seus pais por choque sofrido pela criança ao tocar em um poste energizado na EXPOINTER. A condenação, do Tribunal de Justiça da comarca de Esteio, foi confirmada de forma unânime pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Os autores da ação afirmaram que o menino levou um choque elétrico ao tocar em uma estrutura energizada, composta por dois postes, instalados em frente a um estande.  O pai contou que pediu socorro a uma ambulância do Parque, sendo negado o atendimento pelos paramédicos. O menino acabou sendo socorrido por uma ambulância da Unimed, que realizou o atendimento pré-hospitalar. Ele ficou internado na UTI pediátrica do Hospital Regina, de Novo Hamburgo, por um dia. Profissionais do hospital relataram que o menino chegou desmaiado e com arritmia cardíaca.

O Estado alegou que prestou tratamento imediato e adequado ao autor e que havia aterramento elétrico no poste, mas que não foi suficiente. Também alegou culpa concorrente da vítima, que teria balançado o poste, vindo a sofrer a descarga. No Juízo do 1º Grau, o Estado foi condenado a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil para a criança e R$ 2 mil para cada um dos pais, além de danos materiais no valor de R$ 137,00. Houve recurso da sentença.

No TJRS, o relator do apelo foi o desembargador Marcelo Cezar Müller, que manteve a condenação. Segundo o magistrado, a vítima sofreu as consequências de um forte choque. Tanto é assim que foi atendido e depois tratado na UTI. Por sorte, os efeitos foram passageiros, destacou o desembargador. No voto, o relator também ressalta que não há prova de que a criança tenha causado algum defeito no poste e em seguida tenha recebido o choque.

Normalmente o poste não deve passar energia elétrica, uma vez que as pessoas podem tocar no equipamento. Esse detalhe indica a culpa do Estado, pela falha na manutenção do poste e rede elétrica, destacou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.

Processo nº 70072061625.

Fonte: TJRS

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