|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.06.07  |  Diversos   

Revogado interdito proibitório contra Sindicato de Comerciários

Por unanimidade, a 19ª Câmara Cível do TJRS deu provimento a recurso interposto pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Farroupilha (RS), para revogar liminar, em ação de interdito proibitório contra a entidade. O pedido de proibição foi ajuizado pelas Lojas Colombo S/A Comércio de Utilidades Domésticas. O julgamento ocorreu na tarde de ontem (26).

Conforme o relator do agravo de Instrumento, desembargador Mário José Gomes Pereira, não há indicativo de que o sindicato-agravante quisesse ameaçar a posse da loja-agravada durante a greve dos trabalhadores, ocorrida no dia 24 de abril. “O que se constata, por outro lado, é a reivindicação de direitos trabalhistas por meio de movimentação sindical assegurada constitucionalmente”, frisou.

O sindicato afirmou que a decisão liminar da Justiça de primeiro grau baseou-se em fatos equivocados, sendo o movimento reivindicatório legítimo. Asseverou que não impediu o acesso à loja de empregados que não quisessem aderir à parada.

Já as Lojas Colombo sustentaram que, na referida data, em sua sede, houve a formação de piquetes de manifestantes, os quais em forma de um cordão humano impediram o acesso dos demais funcionários à empresa.

Para o magistrado, não ficou comprovada a efetiva ofensa à posse da empresa. “Buscar no uso de ações possessórias salvo-conduto contra movimentos sindicais parece-me, é desvirtuar o sentido da lei”, asseverou.

Por outro lado, salientou que cabe ao sindicato administrar, da melhor maneira possível, eventual transtorno ocasionado pelo movimento grevista. “Sem ferir os dois direitos igualmente protegidos e previstos na Constituição Federal, qual seja, o direito de propriedade, o direito de greve, assim como o direito do cliente da agravada.” (Proc. nº 70019701036).

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Fonte - TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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