|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.07.15  |  Criminal   

Revisão criminal para envolvido em receptação de drogas é negada

Processo pedia absolvição de um dos envolvidos em uma operação da Polícia Rodoviária Federal, a qual retirou de circulação cerca de nove quilos de crack.

O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou improcedente um processo de revisão criminal, que pedia a absolvição de um dos envolvidos em uma operação da Polícia Rodoviária Federal, a qual retirou de circulação cerca de nove quilos de crack. O flagrante foi realizado em fevereiro de 2010, quando os policiais abordaram um ônibus interestadual, onde prenderam o portador da droga e através dele chegaram ao acusado de ser o receptador da droga. O autor do recurso, supostamente, aguardava o repasse do entorpecente em um posto de combustível.

Segundo a defesa, os argumentos a favor do acusado não foram analisados para a formulação da sentença inicial, a qual foi dada pela Vara Criminal de Macaíba, bem como as ligações telefônicas, interceptadas entre os envolvidos, não teriam qualquer assinatura oficial que as atestassem nos autos. De acordo com o advogado, o fato se resume em “atos preparatórios, não efetivados, portanto, não puníveis”.

A defesa pedia que a Revisão Criminal fosse julgada procedente, para reformar a sentença inicial, absolvendo o autor, argumentando que a sentença condenatória foi “prolatada de forma contrária ao texto expresso da lei penal e a evidência dos autos”.

O argumento, no entanto, não foi acolhido pelo Pleno do TJRN, o qual defendeu que já houve apreciação judicial, com base no artigo 661 do Código de Processo Penal. Segundo o relator do recurso, desembargador Amílcar Maia, o pedido de Revisão Criminal só provocaria uma nova análise do processo, o que não cabe por meio da via escolhida pela defesa do réu.

No momento da prisão, o possível receptador da droga já possuía um mandado de prisão em aberto, por assalto, na cidade de Mossoró.

(Revisão Criminal nº 2013.018922-7)

Fonte: TJRN

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