Conforme a denúncia o réu subtraiu para si uma bicicleta, um aparelho de DVD, um ferro de passar roupa, uma sacola de mantimentos avaliados em R$ 400,00, além de R$ 50,00 em espécie, de propriedade da vítima.
O juiz em substituição legal na 6ª Vara Criminal de Campo Grande (MS), Waldir Peixoto Barbosa, condenou o réu D.P. à pena de 4 anos de reclusão, em regime fechado, além de 300 dias-multa pelo crime de furto.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra D.P. em razão da prática do crime de furto. Conforme a denúncia o réu subtraiu para si uma bicicleta, um aparelho de DVD, um ferro de passar roupa, uma sacola de mantimentos avaliados em R$ 400,00, além de R$ 50,00 em espécie, de propriedade da vítima N.A.C. da S.
Em defesa, o acusado, por meio de seu advogado, pediu a absolvição, pois não há elementos suficientes para uma condenação.
Na decisão, o juiz observou que a autoria dos fatos é certa, pois as provas documentais e testemunhais produzidas demonstraram que o acusado praticou o delito que lhe é imputado.
Por fim, o magistrado ressaltou que “há nos autos elementos suficientes a incriminá-lo, ou seja, circunstâncias conhecidas e provadas que tem relação com o fato e que autorizam concluir ser o acusado autor de fato típico, antijurídico e culpável, isto é, de crime de furto”.
Processo nº 0035467-13.2012.8.12.0001
Fonte: TJMS