|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.06.14  |  Criminal   

Rejeitada queixa-crime contra jornalista

Para crime contra honra, a acusação deve descrever a execução da ofensa e suas circunstâncias. No entanto, este caso trata da opinião do jornalista sobre a gestão e desempenho do prefeito daquele município.

A queixa-crime contra o jornalista O. J. A., em ação penal ajuizada por A. R., prefeito de Piracanjuba, foi rejeitada pelo juiz Gabriel Consigliero Lessa, do Juizado Cível e Criminal da comarca de Piracanjuba (TJGO). Ele acusou O. de difamá-lo em matérias jornalísticas veiculadas no Jornal Piracan. Para o magistrado, não houve conduta delituosa neste caso.

O. J. veiculou, na edição de nº 158 do Jornal Piracan, matéria jornalística sobre a conduta do prefeito. Segundo o artigo, "a realidade vivenciada pelo povo de Piracanjuba, ao longo desses 14 meses de nova gestão, é a certeza de que justa, transparente e participativa nada tem (...)". Contrariado com a publicação, o prefeito requereu o processamento da queixa na forma legal com a condenação de O. nos crimes de injúria e difamação.

Segundo A., as matérias possuem cunho difamatório e atacam a condição que tem de chefe do poder Executivo, além de atingir sua dignidade e reputação. O magistrado, contudo, ressaltou o artigo 220 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição". Gabriel Consigliero asseverou que não há dúvidas sobre a função e direito que a imprensa possui de informar, buscar a informação, opinar e criticar.

Ele destacou que os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, sendo fundamental que se garanta ao povo em geral a fiscalização de suas atividades, de modo que as notícias que abordam assuntos políticos resultam interesse social dos cidadãos. Para Gabriel, a matéria veiculada "está inserida no âmbito da liberdade de expressão" e que não existem fatos que comprovem a intenção de desonrar o prefeito.

O juiz pontuou que, para crime contra honra, seja injúria, calúnia ou difamação, a acusação deve descrever a execução da ofensa e suas circunstâncias, incluindo até mesmo palavras, agressões verbais ou qualquer outra manifestação de quem ofende. Gabriel considerou que, neste caso, trata-se da opinião do jornalista sobre a gestão e desempenho do prefeito daquele município. "O jornalista atuou com o direito constitucional que lhe pertence, ou seja, a liberdade de informação jornalística e livre expressão do pensamento", afirmou.

Ele ressaltou ainda que, além de ter garantido seu direito à livre manifestação do pensamento como cidadão, O. é jornalista e encontra amparo na liberdade de expressão e comunicação, independente de censura ou licença, de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal. "A opinião expressada pelo jornalista nada mais é que sua indignação política quanto aos caminhos trilhados pelo prefeito, como chefe do governo e não como pessoa", frisou.

Gabriel concluiu que não houve intenção de ofender neste caso, o que é essencial no recebimento e processamento da queixa-crime. "Não havendo atribuição de fato criminoso, a imputação é insuficiente ao preenchimento dos crimes previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal", alegou.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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