|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.03.13  |  Consumidor   

Reembolso imediato pode evitar condenação por dano moral

Decisão atentou para o fato d que não restou provado que, ao encontrar sua conta sem saldo algum na instituição financeira, a autora tivesse atrasado suas contas ou experimentado qualquer situação vexatória, já que fora ressarcida de pronto pela ré.

Uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) não terá o direito de ser indenizada por supostos danos morais oriundos do fato de suas economias, depositadas em conta-poupança na CEF, terem sido sacadas indevidamente com a utilização de cartão magnético clonado. A mulher pretendia modificar decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, mas a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) não admitiu seu recurso.

No processo, a cliente relata que, ao constatar que seu saldo de poupança estava "zerado", se dirigiu à agência no primeiro dia útil seguinte, dia 3 de novembro de 2011, comunicando o ocorrido. O banco, então, identificou dois saques indevidos realizados com cartão de débito, nos valores de R$ 766,50 e R$ 43, ambos em 24 de outubro de 2011, e efetuou o imediato crédito na conta da correntista do valor de R$ 809,50, ressarcindo o dano material experimentado. Foi justamente a ação rápida da empresa que afastou, no entender da Justiça Federal, a ocorrência de danos morais. "A ação de terceiro não exime, por si só, a instituição bancária da responsabilidade pelos controles de segurança de movimentação das contas das quais é depositária, mas a sua ação rápida, precisa e sem nódoas, afasta a responsabilidade por danos morais", escreveu em seu voto o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha.

O magistrado também destacou o fato de a requerente, em momento algum, se dizer contrariada com o atendimento prestado pelos agentes da CEF, nem com o ressarcimento dos danos materiais na forma como se deu. "Não há qualquer prova de uma única conta que tenha sido paga com atraso ou de outro fato relevante que informe a possibilidade da requerente ter sofrido com o evento a ponto de gerar-lhe danos morais, antes que fosse solucionada a questão."

Além disso, o fato de a ré ter devolvido a quantia indevidamente sacada na conta poupança da autora, tão logo fora comunicada, foi decisivo no momento de julgar a possibilidade de admitir o recurso. "Os paradigmas trazidos à análise da TNU para fim de admissibilidade do pedido de uniformização tratam de situações semelhantes àquela tratada nesses autos. Porém, há uma especificidade que não foi tratada nas ementas referidas, qual seja, o fato da requerida ter creditado na conta poupança da autora, no mesmo dia em que cientificada do ocorrido, a importância objeto da fraude", concluiu o julgador.

Processo nº: 0500518-81.2012.4.05.8100

Fonte: CJF

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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