|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.08.10  |  Legislação   

Reduzida pena de preso estudante

O condenado submetido a regime fechado ou semiaberto de prisão poderá diminuir sua pena se decidir estudar, assim reduzindo um dia de privação de liberdade para cada 12 horas de frequência escolar.

A medida foi aprovada em decisão terminativa. Que corresponde a tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à mesa.

Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis, pela Comissão de CCJ, após ter sido votada, em julho passado, pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte.

O relator da matéria na CCJ, senador Antônio Carlos Valadares, recomendou a aprovação do substitutivo apresentado pelo senador Roberto Cavalcanti na CE. Três projetos focados na ressocialização de presidiários pelo estudo tramitavam em conjunto: o PLS 265/06, do senador Cristovam Buarque ; o PLS 230/08, do senador Jarbas Vasconcelos; e o PLS 164/07, do senador Aloizio Mercadante.

Embora sugestões das três propostas tenham sido aproveitadas no substitutivo, o parecer da CE, acolhido pela CCJ, elegeu o PLS 265/06 para aprovação. As mudanças são feitas na Lei da Execução Penal (LEP), que já prevê a remição da pena à razão de um dia a menos de encarceramento por três dias de trabalho do presidiário. O substitutivo compreende como freqüência escolar a atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional.

Também fica estabelecido que o estudo poderá ser desenvolvido de forma presencial ou pelo método do ensino à distância. E, ao sistematizar essas possibilidades de redução da pena, pelo trabalho ou pelo estudo, o substitutivo organiza a contagem de tempo para a concessão desses benefícios, a fim de que isso seja feito à razão de:

I - um dia de pena por 12 horas de freqüência escolar;
II - um dia de pena por 3 dias de trabalho; e
III - um dia de pena por três dias de prisão cautelar, a partir do nonagésimo dia até a intimação da sentença condenatória.

Por fim, o substitutivo determina que o tempo a ser resgatado pelo presidiário em função das horas de estudo será acrescido de um terço no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificado pelo órgão competente do sistema de educação. E admite ainda que o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos legais.
Ao comentar a aprovação do projeto, o presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres, ressaltou que estudo e trabalho são eixos fundamentais da ressocialização do preso. Por ter sido alterado por substitutivo, o PLS 265/06 será submetido a turno suplementar de votação na próxima reunião da CCJ. Simone Franco e Teresa Cardoso / Agência Senado





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Fonte: Agência Senado

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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