|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.10.14  |  Consumidor   

Rede de lojas deve indenizar cliente por vender tablet defeituoso

O produto foi comprado pelo site da empresa. Em menos de cinco dias da chegada do equipamento, ele superaqueceu e explodiu. A cliente entrou em contato com a central de atendimento da loja para efetivar a troca do produto danificado, mas a empresa não recolheu a mercadoria.

A rede Lojas Americanas S/A foi condenada pelo juiz da 2ª Vara da Comarca de Barbalha (a 525 Km de Fortaleza), Leonardo Afonso Franco de Freitas, a pagar indenização de R$ 5.068 para servidora pública que comprou tablet com defeito. Além disso, deverá restituir o valor de R$ 227,15 pago pelo produto.

Segundo os autos, a consumidora comprou um tablet pelo site da empresa. Em menos de cinco dias da chegada do equipamento, ele superaqueceu e explodiu. A cliente entrou em contato com a central de atendimento da loja para efetivar a troca do produto danificado, mas a empresa não recolheu o produto.

Em nova tentativa para solucionar o problema, recebeu da empresa autorização de postagem de encomenda. O código de envio, no entanto, estava inválido. Ao perceber que não conseguiria resolver a situação, registrou reclamação na Defensoria Pública do Município de Barbalha. Em audiência, a empresa se comprometeu a restituir o valor pago pela servidora pública, com as devidas correções monetárias, em até 15 dias. Mais uma vez, o acordo não foi cumprido.

Sentindo-se prejudicada a mulher ajuizou ação requerendo a restituição do valor pago pelo equipamento, e reparação por danos morais. Na contestação, a Americanas alegou falta de provas que justificassem o pedido de indenização.

Ao analisar o caso, o magistrado julgou "prudente e razoável a condenação no valor igual a sete salários mínimos vigentes para reparar o mal causado à parte requerente consumidora". Disse ainda que a decisão poderá inibir condutas ilícitas de empresas semelhantes, de modo a forçá-la a adotar uma cautela maior.

(Processo nº 10014-81.2014.8.06.0043)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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