|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.11.17  |  Consumidor   

Reconhecido dano moral por corpo estranho em biscoito que não foi ingerido, afirma STJ

Segundo o acórdão, como a criança não engoliu o corpo estranho e não houve nenhuma consequência significativa da situação, apenas mero risco potencial à saúde, o dano concreto não foi demostrado.

Por unanimidade de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o simples fato de levar à boca corpo estranho encontrado em alimento industrializado é suficiente para configurar dano moral indenizável. O caso envolveu uma criança de oito anos que, ao mastigar um biscoito, encontrou uma aliança no recheio, cuspindo-a antes de engolir. A sentença condenou o fabricante a pagar indenização de 10 mil reais a título de dano moral, mas o tribunal de segunda instância reformou a decisão.

Segundo o acórdão, como a criança não engoliu o corpo estranho e não houve nenhuma consequência significativa da situação, apenas mero risco potencial à saúde, o dano concreto não foi demostrado. No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a jurisprudência da corte está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício em condições impróprias é consumido, ainda que parcialmente. No entanto, para ela, o entendimento mais justo e adequado ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aquele que dispensa a ingestão, mesmo que parcial, do corpo estranho indevidamente presente no alimento.

“É indubitável que o corpo estranho contido no recheio de um biscoito expôs o consumidor a risco, na medida em que, levando-o à boca por estar encoberto pelo produto adquirido, sujeitou-se à ocorrência de diversos tipos de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto”, explicou a relatora.

Nancy Andrighi disse não ignorar precedentes nos quais o STJ eximiu fornecedores do dever de indenizar o consumidor por não ter havido ingestão do produto com corpo estranho, mas ressalvou o seu posicionamento pessoal. “É evidente a exposição ao risco nessas circunstâncias, o que deve afastar a necessidade de ingestão para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor. Exigir que, para haver reparação, houvesse a necessidade de que a criança deglutisse a aliança escondida no biscoito recheado parece não ter respaldo na legislação consumerista”, disse.

Para Nancy Andrighi, o simples fato de levar à boca o corpo estranho tem as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física e psíquica do consumidor que a sua ingestão, pois desde esse momento poderá haver contaminações. “Na hipótese dos autos, portanto, o risco ao consumidor manifestou-se de forma concreta e patente, sendo o consumidor merecedor de toda a proteção oferecida pelo CDC”, concluiu.

Fonte: STJ

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