|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.03.15  |  Consumidor   

Recém-nascido prematuro tem direito a plano de saúde dos pais

A apelante havia negado a inclusão do recém-nascido como dependente dos autores no plano de saúde, mesmo o pedido tendo sido formulado no prazo de 30 dias do nascimento.

O recurso interposto por uma cooperativa médica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Nulidade de Cláusula Contratual com Obrigação de Fazer, determinando o afastamento da cláusula do contrato de Plano de Saúde, que buscava impor um período de carência a ser cumprido pelo filho recém-nascido dos apelados, foi negado pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, condenando a requerida a incluí-lo no plano de saúde. Além disso, determinou que a empresa deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 3 mil.

A cooperativa médica afirma em seu recurso que a parte recorrida pretende obrigá-la a incluir um beneficiário no plano de saúde, mas que, ao contrário do que foi afirmado, não existe negativa de inclusão do dependente, mas sim o cumprimento de carência do novo dependente. Alega ainda que o valor atribuído à causa foi de R$ 1 mil, considerando não serem adequados os honorários advocatícios fixados em R$ 3 mil, devendo ser minorado.

Em análise do caso, o relator do processo, desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, esclarece que reafirma o entendimento de que, nas situações com caráter de urgência, a cláusula que disponha sobre prazo de carência previsto em contratos de plano de saúde deve ser desconsiderada, pois restringe um direito de proteção à vida e à saúde do contratante.

No caso a apelante negou a inclusão do recém-nascido como dependente dos autores no plano de saúde, mesmo o pedido tendo sido formulado no prazo de 30 dias do nascimento, sob o argumento de que o contrato prevê que o filho recém-nascido tem direito a ser incluído se nascer de parto coberto pelo contrato, mas, no caso, o parto ocorreu em procedimento de urgência não coberto pelo plano e por isso o menor não poderia ser incluído.

Nesse sentido, o relator aponta que a certidão de óbito da gêmea do recém-nascido, juntada aos autos, comprova que o parto foi realizado em situação de emergência, “de natureza excepcional, que se não fosse tratada com emergência colocaria a vida da genitora e das crianças em perigo ainda maior, com a consequente frustração do objeto do contrato, a meu sentir, deve ser afastado o prazo de carência disposto no negócio jurídico celebrado entre os autores e a recorrente, pois presente estava a circunstancial emergencial a autorizar o afastamento de carência e a desconsideração se o parto ocorreu ou não na forma coberta pelo plano”.

Quanto aos honorários advocatícios, o relator não acatou o pedido da empresa, pois “considerando o grau de zelo do causídico e, em especial, a importância da causa, pois trata-se de demanda que objetiva a proteção à vida e à saúde de um ser humano, a meu sentir, os honorários advocatícios arbitrados estão dentro dos padrões da normalidade, devendo, portanto, ser mantidos”.

Processo nº 0802680-58.2013.8.12.0001

Fonte: TJMS

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