|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.03.16  |  Dano Moral   

Realização de implante dentário obriga a resultado satisfatório

Além de pagar danos morais, clínica odontológica e cirurgião-dentista foram condenados a ressarcir quantia paga para colocação de uma prótese dentária que não deu certo.

Uma clínica odontológica com sede em Canoas e Nova Santa Rita e um cirurgião-dentista foram condenados a ressarcir quantia paga para colocação de uma prótese dentária que não deu certo. Houve também a condenação por danos morais. A decisão é dos desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS, que julgaram o caso, afirmando haver obrigação de resultado satisfatório na realização do serviço pelo profissional.

O procedimento cirúrgico foi efetuado para colocação de quatro implantes na clínica. A autora da ação procurou a clínica em busca de melhorias na estética bucal, na mastigação, fala e respiração. Na ocasião, diante de uma radiografia panorâmica, o cirurgião descartou a necessidade de enxerto ósseo para colocação dos implantes.

Segundo a autora, "o procedimento foi mal realizado, pois um dos implantes não foi colocado ou não teve aderência por falta de enxerto, e os outros implantes foram mal colocados". Ela desistiu do tratamento, mesmo já tendo pago R$ 6.802,00.

O dentista contestou, alegando "que a autora não compareceu por dez consultas, podendo ter ocorrido rejeição do implante por desordens patológicas, como por ocorrência de má higienização ou por processo inflamatório". O réu ainda mencionou que a autora não concordou em realizar enxerto ósseo.

O juiz Oyama Assis Brasil de Moraes, da Comarca de Porto Alegre, julgou procedente o pedido, determinando a devolução do valor já pago pela autora. O magistrado decidiu que o réu teria que pagar R$ 10.200,00 para custear novo tratamento e R$ 7 mil por danos morais.

Autora e réu apelaram da sentença. No TJRS, a relatora do recurso foi a desembargadora Mylene Maria Michel.

Conforme a magistrada a clínica, embora não registrada e constituída regularmente, é uma sociedade de fato, que veicula anúncios publicitários em que promete aos consumidores um atendimento prestado por 'profissionais qualificados e capacitados'. Para a relatora, "tangencia a má-fé que, perante a sociedade e o mercado de consumo, posicione-se como uma sólida e moderna clínica odontológica, mas sequer possua CNPJ e qualquer registro no Conselho Regional ou Federal de Odontologia."

Uma perita nomeada pelo Juízo esclareceu que os implantes não poderiam ser efetuados sem que precedidos de tratamento ortodôntico de alinhamento e nivelamento dos dentes. Uma testemunha dos réus, ex-funcionária da clínica, afirmou que as consultas eram desmarcadas pelo próprio cirurgião-dentista.

Citando precedentes da jurisprudência, a desembargadora salientou que a obrigação do cirurgião-dentista é de resultado, "como aliás reconhecido pela própria parte ré em sua contestação."

Assim, a relatora confirmou a responsabilidade do dentista e da clínica em restituir o valor pago pelo tratamento – R$ 6,8 mil – e aumentou o valor da indenização por dano moral de R$ 7 mil para R$ 15 mil. Porém, não viu razão para que fosse custeado um novo tratamento.

Também acompanharam o voto da relatora os desembargadores Eduardo João Lima Costa e Voltaire de Lima Moraes.

Processo nº 70065117905

Fonte: TJRS

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