|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

03.04.07  |     

Quem ocupa sozinho imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aluguel proporcional aos demais herdeiros

Aquele que ocupa sozinho imóvel deixado pelo falecido - contra a vontade dos demais herdeiros - deverá pagar-lhes aluguel proporcional, o qual é devido desde o momento em que é cobrado pelos herdeiros não ocupantes do imóvel. A decisão, por maioria, é da 3ª Turma do STJ.

No processo julgado, originário do Rio de Janeiro,  um irmão (por parte de pai) ajuizou ação em face do outro irmão, pedindo aluguel sobre o imóvel deixado pelo falecido pai, ocupado, desde antes da morte do genitor, exclusivamente, pelo segundo irmão, menor de idade, acompanhado de sua mãe.

O juiz acolheu o pedido para condenar o segundo irmão a pagar, desde a data da abertura da sucessão (data da morte do pai - 7/3/1998) valor a título de aluguel, na proporção de seu quinhão.

O processo chegou ao STJ, sob o argumento de que não há obrigatoriedade de o herdeiro, ocupante do imóvel deixado pelo pai, pagar o aluguel, se o bem não produz frutos - isto é, se o ocupante não aufere renda com a utilização do bem.

A ministra Nancy Andrighi sustentou, em seu voto que, "com a abertura do inventário e até a partilha, os bens do falecido ficam em comunhão hereditária, isto é, todos os herdeiros são co-titulares do patrimônio deixado pelo falecido, devendo, portanto, serem observadas as mesmas regras relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do CC/02)".
 
Seu voto considerou que, "para o surgimento da obrigação de pagar aluguel proporcional seria necessário que o ocupante fosse cobrado com atos de oposição, judicial ou extrajudicial, por parte dos demais herdeiros". Na hipótese, o herdeiro que pleiteou o aluguel cobrou o irmão para que fosse depositado em sua conta o equivalente à metade de um aluguel e não houve resposta.

Assim, por ter ocorrido a oposição (a cobrança do outro herdeiro) e diante do silêncio do ocupante do imóvel, concluiu a ministra pelo reconhecimento do dever de pagar pelo aluguel proporcional do imóvel.

Quanto ao momento a partir do qual seria devido o pagamento, ficou decidido que a obrigação surgiu com a cobrança do irmão, devendo a partir daí, o ocupante do imóvel pagar o valor estipulado na sentença e não a partir da abertura da sucessão. (Resp nº 570723).

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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