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NOTÍCIA

28.09.07  |  Diversos   

Provimento cria Juizado Experimental de Precatórios/RPVs em SP

A presidência do TRT da 2ª Região, considerando o grande volume de precatórios aguardando pagamento no mesmo, disciplinou a criação de um juízo experimental para a conciliação de precatórios e de requisições de pequeno valor (RPV), através do provimento GP Nº 03/2007.
 
Nesse sentido será designado, pelo presidente do Tribunal, um juiz substituto para atuar como auxiliar de todas as Varas do Trabalho da 2ª Região, com o objetivo de incluir em pauta, para tentativa de conciliação, em ordem cronológica de apresentação, os precatórios expedidos em face do Estado de São Paulo, suas autarquias e fundações.

O provimento GP Nº 03/2007 entrou em vigor no último 21 de setembro, em São Paulo.

Leia abaixo o provimento.

PROVIMENTO GP Nº 03/2007

Disciplina a criação de um Juízo Experimental para a conciliação de precatórios e de requisições de pequeno valor (RPV).

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que ao Presidente do Tribunal compete conduzir e fiscalizar o cumprimento das execuções contra a Fazenda Pública (art. 100, § 2º, da Constituição Federal, e artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil),
 
CONSIDERANDO o grande volume de precatórios aguardando pagamento no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,

CONSIDERANDO o entendimento firmado na ADIn 1.662/97, com efeitos "erga omnes", somente permitindo o seqüestro de verbas na hipótese de descumprimento da ordem cronológica,

CONSIDERANDO que o encaminhamento dos pedidos de Intervenção no Estado e Municípios não trouxe, até o presente momento, nenhuma solução prática e efetiva para o pagamento da dívida de precatórios,

CONSIDERANDO, por fim, que a concentração dos procedimentos de execução contra a Fazenda Pública em um Juiz Conciliador agilizará o procedimento e, certamente, possibilitará um maior número de acordo, RESOLVE:

INSTITUIR, em caráter experimental, o seguinte Provimento:

Art. 1º. Será designado pelo Presidente do Tribunal um Juiz Substituto para atuar como Juiz Auxiliar de todas as Varas do Trabalho da 2ª Região, com o objetivo de incluir em pauta, para tentativa de conciliação, em ordem cronológica de apresentação, os precatórios expedidos em face do Estado de São Paulo, suas autarquias e fundações.

§ 1º. O Juiz designado contará com um espaço físico próprio, dotado de estrutura que possibilite a realização dos trabalhos.

§ 2º. O Juiz convocado poderá solicitar os serviços da Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal, a fim de que seja feita uma análise prévia dos valores constantes do precatório, podendo requerer, quando necessário, os autos principais nas Varas do Trabalho de origem.

Art. 2º. O Juiz convocará as partes e seus procuradores para a audiência de conciliação, podendo essa se realizar apenas com a presença dos procuradores, desde que eles tenham poderes para transigir, receber e dar quitação.

Art. 3º. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo fará um depósito mensal à disposição do Juízo de Conciliação e os precatórios serão levados à pauta de acordo com o montante de recurso financeiro disponível.

Art. 4º. Os precatórios cujo saldo remanescente estiver pendente de apreciação pelo Juízo de Execução ou em grau de recurso, ficarão suspensos até o trânsito em julgado da medida interposta e, posteriormente, serão levados à apreciação do Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, o qual poderá designar audiência de conciliação, observando, estritamente, a ordem cronológica dos requisitórios.

Art. 5º. Os precatórios conciliados serão remetidos à Assessoria Jurídica em Expedição de Precatórios para conferência e baixa nos registros cadastrais.

Art. 6º. A Assessoria Jurídica em Expedição de Precatórios ficará responsável pela prévia seleção dos precatórios que serão incluídos em pauta, conforme informação fornecida pelo Juiz Convocado; pelo envio dos precatórios para a audiência de conciliação, bem como pelo controle da ordem cronológica dos mesmos.

Art. 7º. Os precatórios não conciliados, se não pendentes de recurso, serão encaminhados à Secretaria de Precatórios, com o resultado da audiência, e serão pagos dentro da ordem cronológica, conforme disponibilidade orçamentária da Fazenda Pública Estadual para pagamento de precatórios, observadas as disposições legais que regem a matéria.

Art. 8º. Os precatórios não conciliados e pendentes de decisão em grau de recurso, bem como aqueles que ficarem sob a análise da Assessoria Sócio-Econômica, a pedido do Juiz Convocado ou do Presidente do Tribunal, permanecerão suspensos até decisão final, retornando à sua colocação na ordem para quitação imediata, após o trânsito em julgado da medida interposta.

Art. 9º. A partir de 180 dias da publicação deste Provimento, todos os procedimentos de execução que impliquem pedidos de seqüestro de verbas, correção de erro material ou de cálculo, referentes a precatórios ou RPV em fase de expedição ou já expedidos, mas ainda pendentes de pagamento ou cujo pagamento tenha sido parcial, serão levados à apreciação do Juízo de Conciliação de Precatórios, podendo o Juiz Convocado designar audiência de conciliação, respeitada a ordem cronológica dos requisitórios.
 
Parágrafo Único. Quando o pedido de revisão do cálculo estiver inserido no âmbito da competência fixada no Art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997, o precatório será levado à apreciação do Presidente do Tribunal e, posteriormente, se necessário, retornará ao Juízo de Conciliação de Precatórios, para as providências necessárias.

Art. 10. Os casos omissos e as questões práticas que surgirem no decorrer do procedimento serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal.
 
Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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