|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.07.12  |  Consumidor   

Provedor de internet é condenado por cobrança indevida

Tratando-se de serviço de acesso ilimitado por preço fixo, não há fundamentos para cobrança calculada sobre os minutos utilizados; logo, devem ser considerados inexigíveis os valores mensais em análise, devendo a ré proceder ao refaturamento das parcelas vencidas.

Uma empresa provedora de acesso à internet foi condenada a retirar o nome de uma cliente do cadastro de proteção ao crédito, além de indenizá-la por danos morais em razão de cobranças indevidas. A decisão é do TJSP.

Em ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização, a consumidora relatou que, em novembro de 2008, contratou serviço de internet ilimitada por R$ 29,90 mensais. A autora, no entanto, passou a receber cobranças de pulso por minuto – o que elevou a conta telefônica a cerca de R$ 200 –, e, por não ter efetuado o pagamento da segunda via do boleto de janeiro, teve os serviços de internet e de telefonia interrompidos, bem como seu nome incluído em lista de inadimplentes.

Sentença da Comarca de Caraguatatuba (SP) indeferiu o pedido, pois a contratação do serviço derivou de ato livre e consciente das partes. Em apelação, a autora reiterou os pedidos da inicial, alegando que é contraditória a cobrança de minutos adicionais em plano de internet ilimitada.

O desembargador Pedro Baccarat, da 36ª Câmara de Direito Privado, reformou a decisão de 1ª instância. "Tratando-se de serviço de internet ilimitada por preço fixo, não há fundamentos para cobrança calculada sobre os minutos utilizados. Logo, devem ser considerados inexigíveis os valores mensais que ultrapassem R$ 29,90 pelo uso de internet em acesso discado, devendo a ré proceder ao refaturamento das parcelas vencidas em dezembro de 2008 e janeiro de 2009. Também o nome da autora deve ser excluído do cadastro de proteção ao crédito", afirmou, em seu voto. Ele também condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por dano moral.

A decisão foi tomada por unanimidade. A Turma julgadora foi completada pelos desembargadores Palma Bisson e Jayme Queiroz Lopes.

Apelação nº: 0008374-06.2009.8.26.0126

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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