|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.07.11  |  Legislação   

Proposta regulamenta reparação de danos causados pelo Estado

Projeto de Lei nº 412/11, em tramitação na Câmara de Deputados, estabelece normas sobre a responsabilidade civil do Estado nos casos de danos a terceiros, seja por ação ou por omissão. Conforme a proposta, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

O PL entende por Estado os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário federais; o MPU; o TCU; os estados; o Distrito Federal; os municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas; as empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, prestadoras de serviços públicos; e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos. A definição abrange também todas as pessoas privadas que, sob qualquer título, prestem serviços públicos (como cartórios, por exemplo).

Se houver dolo (intenção) ou culpa (dano não intencional) do funcionário ou servidor, este deverá recolher aos cofres públicos no prazo de 30 dias o valor total da indenização paga pelo poder estatal, atualizado monetariamente. Se não recolher a quantia devida, o Estado moverá ação de regresso no prazo de 30 dias, para obter o ressarcimento pela via judicial.

Ação e omissão

Conforme o PL, de autoria do deputado Hugo Leal, as pessoas, entidades ou empresas, individualmente ou coletivamente, podem pleitear a reparação do Estado por danos causados das seguintes formas:

- ação: a atuação mediante atos jurídicos, medidas e operações materiais;
- omissão: a inércia, a falta ou insuficiência de atos jurídicos, de medidas ou de operações materiais, a ausência de atuação adequada em situação de risco, o descumprimento de dever imposto pelo ordenamento jurídico;
- falta do serviço: o não-funcionamento ou o funcionamento insuficiente, inadequado, tardio ou lento;
- fato: evento em que o dano ocorre por falha ou defeito em equipamentos, máquinas, objetos ou bens em geral, pertencentes ou sob os cuidados das pessoas jurídicas responsáveis; ou pela existência de uma situação de risco, sem a necessidade de identificação do causador do dano.

Normas gerais

A proposta abrange os débitos correspondentes a indenizações decorrentes de decisões da responsabilização civil do Estado de natureza alimentar e de dívida de valor (prazo prescricional de cinco anos). Os recursos interpostos e os embargos opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo.

O projeto prevê que, do ponto de vista dos atos legislativos, o Estado responderá por danos causados pela incidência ou aplicação de dispositivo legal que for declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário.

No caso dos tribunais e conselhos de contas, o Estado é responsável quando ministro ou conselheiro agir com dolo ou fraude. Também caberá ao primeiro indenizar o condenado por erro judiciário e aquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

Em relação ao MP, o Estado responde quando seus membros procederem com dolo ou fraude, ou fizerem uso indevido das informações e documentos que obtiverem, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.



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Fonte: Agência Câmara


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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