|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.09.10  |  Legislação   

Proposta prevê agravamento de pena para quem praticar crime contra parente idoso

O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) presumia como pena geral para esses casos detenção de seis meses a três anos e multa. Pela nova proposta (PL 7650/10), de autoria do deputado Márcio Marinho, essa pena seria duplicada, passando a ser de um a seis anos mais multa.

A medida vale para casos de agressão por parte de ascendente, descendente, irmão, cônjuge, ex-cônjuge, companheiro, ex-companheiro ou pessoa que tenha a responsabilidade de cuidar da vítima.

Condições desumanas

Ainda segundo o projeto, a pessoa próxima que submeter o idoso a condições desumanas ou degradantes ou privá-lo de alimentos e cuidados será punida com detenção de quatro meses a dois anos e multa. Hoje, a pena geral para esse crime é detenção de dois meses a um ano e multa. Nesses casos, o Estatuto do Idoso já prevê o agravamento da pena se houver lesão corporal grave ou morte.

O deputado Márcio Marinho argumenta que, em razão da condição do agente, os crimes praticados nesses casos merecem punição mais severa, “uma vez que a qualidade da vítima afasta a possibilidade de sua efetiva defesa diante da conduta criminosa.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votado pelo Plenário.





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Fonte: Agência Câmara

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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