|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

23.03.18  |  Trabalhista   

Propagandista de laboratório teve horas extras, referentes a participação em congressos, negadas, diz TST

 

Embora, nessas circunstâncias, a empresa pudesse indiretamente controlar a jornada de trabalho, o monitoramento era inviável nas atividades diárias de visita a médicos, condição que impediu o reconhecimento das horas extras no serviço cotidiano.

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa do pagamento de horas extras a uma propagandista-vendedora por sua participação em eventos como seminários e congressos. Embora nessas circunstâncias a empresa pudesse indiretamente controlar a jornada de trabalho, o monitoramento era inviável nas atividades diárias de visita a médicos, condição que impediu o reconhecimento das horas extras no serviço cotidiano.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia indeferido o pedido de horas extras relativas às visitas para a venda dos produtos por entender ser inviável o controle da jornada por parte do empregador, principalmente porque a propagandista fazia o roteiro de visitas e agendava os próprios deslocamentos sem a interferência da empresa. Deferiu, no entanto, o pagamento de dez horas extras mensais pela participação habitual em reuniões e congressos médicos que, normalmente, duravam o dia todo – num deles, a propagandista chegou a tirar uma foto às 23h. “Nesses casos, existe a possibilidade do controle de jornada, visto que facilmente a empresa poderia averiguar os horários de início e fim dos eventos”, afirmou o juízo de segundo grau.

De acordo com a relatora do recurso de revista da empresa ao TST, ministra Kátia Arruda, a inviabilidade de remuneração pela jornada extraordinária afeta os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT. E, uma vez reconhecida essa condição, como na situação da propagandista-vendedora, a ocorrência de momentos específicos em que é viável o controle de jornada não descaracteriza o regime adotado. Para a relatora, “é totalmente incompatível” com a norma da CLT a consideração do limite diário de jornada apenas em dias específicos para o pagamento de horas extras.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-118500-59.2009.5.04.0006

 

Fonte: TST

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro